TRF2 - 5001262-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5001262-28.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 150) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: GABRIEL MORAIS DE SOUZA MENDES ADVOGADO(A): MATHEUS VINICIUS MENEGATTI DA COSTA (OAB RJ169802) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/09/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 150
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17/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 18:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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09/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 17:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001262-28.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0148501-98.2017.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIROAGRAVADO: GABRIEL MORAIS DE SOUZA MENDESADVOGADO(A): MATHEUS VINICIUS MENEGATTI DA COSTA (OAB RJ169802) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO MILITAR.
COISA JULGADA.
REINTEGRAÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO.
REQUISITO LEGAL DE IDADE.
APTIDÃO FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E MATERIAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.
A coisa julgada reconhece a nulidade do exame psicológico por vício na composição da banca e assegura ao candidato o direito a nova avaliação, sem conferir automaticamente a reintegração ao curso de formação militar. 2.
A idade superior ao limite legal previsto no art. 20, V, da Lei nº 12.464/2011 impede a matrícula no curso de formação, diante da exigência objetiva de ordem pública, fixada com base no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3.
O reconhecimento judicial de vício formal no certame não exime o candidato do cumprimento dos demais requisitos legais e editalícios exigidos à investidura, inclusive os supervenientes, como o critério etário e a aptidão física atual. 4.
Impõe-se a observância estrita dos limites da coisa julgada, que não pode ser interpretada para afastar normas cogentes aplicáveis ao ingresso nas Forças Armadas, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da isonomia. 5.
Constata-se a impossibilidade jurídica e material de reintegração, diante do descumprimento de requisito etário e da inaptidão apurada em inspeção de saúde recente, razão pela qual inexiste respaldo legal para compelir a Administração a desconsiderar exigências vinculadas à natureza da carreira militar. 6.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de reintegração do agravado ao curso de formação militar, ante a superveniência de óbice legal decorrente do não preenchimento do requisito etário previsto no art. 20, V, da Lei nº 12.464/2011, bem como da ausência de aptidão comprovada em inspeção de saúde recente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 12:37
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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21/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 13:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 151
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18/07/2025 15:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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26/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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22/05/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 20:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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06/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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05/03/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 22:25
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/02/2025 11:14
Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 11:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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07/02/2025 19:39
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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05/02/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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05/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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04/02/2025 14:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 154, 148 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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