TRF2 - 5000499-44.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000499-44.2025.4.02.5006/ESAUTOR: CARLOS HENRIQUE BARROS TRANCOSOADVOGADO(A): BRUNA VIEIRA DA COSTA BIANCARDI BENICHIO (OAB ES038421)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder auxílio-doença da parte autora desde 12/11/2024 data da cessação indevida, até 01/01/2026, data estimada pelo perito judicial para recuperação da capacidade laborativa.
Fica indeferido o pedido de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.
Se o prazo fixado para a recuperação se revelar insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação diretamente à Previdência Social nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 12/11/2024 até a efetiva implantação do benefício.
Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
Eventuais valores administrativos já pagos devem ser descontados na execução do julgado.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo em igual prazo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). inicial.
Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
19/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 19:40
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/07/2025 15:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS503J)
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30/07/2025 17:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 10:48
Juntada de Petição
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30/06/2025 10:24
Juntada de Petição
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/04/2025 09:38
Juntada de Petição
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/04/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS HENRIQUE BARROS TRANCOSO <br/> Data: 03/07/2025 às 08:00. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira
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21/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/02/2025 13:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPVITJA-ES)
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11/02/2025 19:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 19:43
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 18:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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04/02/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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