TRF2 - 5084509-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 10:28
Juntada de Petição
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11/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 29
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: DANIELLA LUCIA VAZ TROTTAADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA PAES PIMENTEL (OAB RJ237506) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
04/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 14:06
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:05
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIELLA LUCIA VAZ TROTTA <br/> Data: 17/10/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANA CLAUDIA
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03/09/2025 12:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO07F para CEPERJA-RJ)
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03/09/2025 11:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084509-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELLA LUCIA VAZ TROTTAADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA PAES PIMENTEL (OAB RJ237506) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi requerida a realização de perícia médica nas especialidades de PSIQUIATRIA e OFTALMOLOGIA.
Consigno, por pertinente, que a realização de múltiplas perícias médicas não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Federais, em razão, notadamente, dos princípios da celeridade e da simplicidade que os regem.
Outrossim, por força de lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º).
Há que se ter em conta, ainda, que realização de perícias por médico especialista é exceção e não regra, sendo necessária somente em casos de maior complexidade, de sorte que em casos de múltiplas patologias, a nomeação de médico do trabalho ou clínico geral se mostra suficiente, já que o intuito desta prova pericial é aferir a existência ou não de incapacidade laborativa do autor diante das enfermidades alegadas.
Assim, determino a intimação da demandante para, diante das considerações ora exaradas, informar qual a especialidade médica que elege para a realização da perícia médica, que se fará necessária para o deslinde do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
26/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:24
Determinada a intimação
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26/08/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 18:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 21:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
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