TRF2 - 5004053-87.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004053-87.2025.4.02.5005/ES AUTOR: REGINA CELIA PAIXAO GOBBOADVOGADO(A): DANILO ALVES DUARTE (OAB ES023256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR movida por REGINA CELIA PAIXAO GOBBO em face do DETRAN/ES e UNIÃO, com o objetivo de anular a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta no processo administrativo instaurado pelo DETRAN/ES.
Alega a parte autora que foi surpreendida com a notificação de instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir pelo DETRAN/ES, com início em 24/10/2024, e que ao examinar os autos verificou que, em 17/01/2023, foi autuada duas vezes, pela Polícia Rodoviária Federal, pela mesma infração descrita como “Ultrapassar Sobre Linha Dupla/Simples Amarela Contínua” (Art. 203, V, Lei nº 9.503/97), correspondendo às AITs de nº T613437012 e T613435079, ambas qualificadas como infração gravíssima (sete pontos), sendo que as duas autuações teriam ocorrido no mesmo local e no mesmo horário; afirma, ainda, que nenhuma das duas autuações contém anotações no campo “observação”, hipótese que inviabilizaria a regularização administrativa dos autos de infração; por tais razões postula a anulação dos atos administrativos impugnados.
Sustenta, como razões de seu pleito, que as autuações em duplicidade configuram bis in idem — vedação à dupla punição pelo mesmo fato —, com potencial afronta a princípios constitucionais e ao próprio procedimento administrativo sancionador, aduzindo que a duplicidade decorreu, possivelmente, de erro de comunicação entre agentes de trânsito, o que macula a regularidade e a legalidade dos autos; argumenta, ainda, que a ausência de anotações no campo de observação constitui vício formal que impede a regularização do ato e compromete a higidez do procedimento punitivo; sustenta a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência liminar — fumus boni iuris, na medida em que a ilicitude e a duplicidade da punição se mostram aparentes nos documentos anexos, e periculum in mora, na medida em que, não obstante a reversibilidade da medida, a efetivação da suspensão acarretará lesão imediata ao direito de dirigir da requerente — invocando expressamente o art. 300 e seguintes do CPC para fins de suspensão imediata do processo de aplicação da penalidade.
Por fim, requer a parte autora a concessão de medida liminar para suspender o prosseguimento e a eficácia da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir até o julgamento final da presente ação, e, no mérito, a declaração de nulidade dos autos de infração/atos administrativos que ensejaram a contagem duplicada de pontos, com a consequente exclusão das respectivas anotações e a restituição dos efeitos legais decorrentes da improcedência das autuações contestadas.
Em síntese, é o Relatório.
Passo a decidir.
Consta dos autos, conforme relatório exarado acima, pedido de tutela de urgência incidental para suspender os efeitos do procedimento administrativo que culminou na contagem de pontos e na imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir, com fundamento em alegada duplicidade de autuações e vício formal consistente na ausência de anotação no campo “observação” das respectivas AITs.
A parte autora requereu, liminarmente, a imediata suspensão do prosseguimento e da eficácia da penalidade administrativa, sustentando, em síntese, (i) ocorrência de bis in idem em razão de duas autuações idênticas supostamente lavradas no mesmo local e hora; (ii) nulidade/invalidade dos autos face à omissão de indicação em campo próprio, o que, segundo a postulante, inviabilizaria a regularização administrativa; e (iii) existência de fumus boni iuris e periculum in mora suficientes a autorizar a tutela provisória. Pois bem.
A tutela provisória de urgência, na modalidade antecedente ou incidental, exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Trata-se de cognição sumária, dirigida a verificar, de forma plausível e superficial, a existência de elementos capazes de convencer o juízo de que a pretensão merece tutela provisória.
Todavia, a natureza sumária não autoriza a modificação, de plano, da situação jurídica quando a prova apresentada é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos que impõem sanções.
Os autos de infração são documentos oficiais revestidos, em regra, de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo ao impugnante o ônus de desconstituí-los por prova idônea, nos contornos em que a violação possa ser evidenciada de modo robusto já na fase de cognição sumária.
Assim, apenas quando o conjunto probatório agregado aos autos demonstra, de forma inequívoca ou ao menos altamente provável, o erro material, a fraude ou o vício insanável do ato administrativo é que se justifica a suspensão imediata da sua eficácia.
No presente caso, a mera juntada das AITs que, em juízo inicial, podem aparentar coincidência temporal e espacial não é, por si só, suficiente para abalar a presunção de legitimidade dos referidos atos. É necessária a demonstração cabal de identidade de elemento fático-jurídico que importe na configuração do bis in idem — prova essa não apresentada de forma inconteste.
A alegação de bis in idem envolve análise fática e probatória acurada para aferir se as autuações representam efetivamente a mesma ocorrência apta a ensejar somente uma sanção.
Tal exame pode demandar confrontação de dados técnicos (hora exata da autuação, coordenadas geográficas, identificação do veículo, imagens ou registro fotográfico com metadados, número de placa, assinatura do agente, sequência numérica dos autos, relatório circunstanciado do agente autuador etc.).
No plano da cognição sumária, impõe-se avaliar se a prova trazida é suficientemente probatória da identidade do fato.
Aqui, não obstante a impugnação genérica quanto à coincidência, não foram produzidas provas idôneas e aptas a demonstrar, de modo convincente e inequívoco, que se trata da mesma infração registrada duas vezes por erro ou duplicidade, de modo que o fumus boni iuris restou fragilizado.
A alegação requer, portanto, dilação probatória e instrução complementar, inclusive com eventual exibição integral do processo administrativo, perícia sobre os elementos probatórios dos autos e manifestação das autoridades autuantes.
A omissão de informações no campo “observação” do formulário do auto de infração, por si só, não tem caráter automaticamente insanável ou desconstitutivo do ato administrativo.
Cumpre distinguir erros meramente formais, aptos a serem sanados no curso do procedimento, daqueles que maculam substancialmente o direito de defesa ou a regularidade do ato a ponto de tornar imperiosa sua imediata anulação.
A impugnante não demonstrou, de forma adequada, qual norma legal ou qual prejuízo concreto teria sido causado pela lacuna apontada que justificasse seu acolhimento liminar.
Em muitas hipóteses, o campo “observação” destina-se a complementos informativos; sua ausência não equivale, automaticamente, à nulidade do auto quando os demais elementos essenciais — identificação do agente, descrição da infração, data, local, indicação do veículo — se encontram presentes.
Não havendo prova de que a omissão tenha cerceado o direito de defesa ou impossibilitado o exercício do contraditório de modo irreversível, o vício alegado não autoriza, na presente fase, o deferimento da medida solicitada.
Quanto ao perigo da demora, a suspensão do direito de dirigir representa, sem dúvida, relevante consequência para a esfera jurídica do interessado.
Todavia, a tutela de urgência também deve sopesar o interesse público e a necessidade de manutenção da execução das políticas administrativas de segurança viária.
Além disso, a subsunção dos fatos apresentados ao provimento jurisdicional imediato exige que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação esteja demonstrado de forma convincente.
A parte autora não trouxe elementos que evidenciem que a suspensão do direito de dirigir — medida que, em regra, admite reparação futura ou substituição por medidas alternativas no âmbito administrativo, dependendo do caso concreto — produzirá dano irreversível que justifique a alteração provisória da esfera jurídica antes da produção de prova mais completa.
Assim, ausente demonstração inequívoca do periculum in mora em patamar que supere a presunção de legitimidade do ato administrativo e o interesse público subjacente, o juízo de proporcionalidade inclina-se pela manutenção do status quo administrativo até instrução adequada.
As questões suscitadas — eventual duplicidade de autuação e validade formal dos AITs — demandam produzirem-se provas e esclarecimentos técnicos junto aos órgãos autuadores.
A concessão de tutela antecipada que implique o afastamento imediato dos efeitos do ato administrativo sem que tenha havido essa instrução mínima poderia redundar em decisão fundadamente transitória e prematura, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional ao final.
Nada impede, pelo contrário, que o juízo determine a intimação dos órgãos administrativos para juntada dos autos administrativos e demais documentos, bem como a realização de perícia ou diligência, a fim de que a demanda seja apreciada com o substrato probatório necessário.
Ante o exposto, considerando que a prova publicada aos autos é insuficiente para, em cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos impugnados, bem como não estando demonstrado, de forma inequívoca, o perigo de dano irreparável capaz de justificar a intervenção jurisdicional imediata, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Diligencie-se. -
10/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 13:16
Determinada a citação
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08/09/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 10:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - 12ª SR/ES - EXCLUÍDA
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07/09/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004053-87.2025.4.02.5005/ES AUTOR: REGINA CELIA PAIXAO GOBBOADVOGADO(A): DANILO ALVES DUARTE (OAB ES023256) DESPACHO/DECISÃO Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal específica.
Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.
Conforme disposto no Decreto número 1.655/95, a Polícia Rodoviária Federal é um órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça.
Nesse contexto, o DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL é um órgão sem personalidade jurídica que, portanto, não pode figurar como réu. O preenchimento dos requisitos da petição inicial é condição que deve ser analisada antes de todos os demais aspectos pelo julgador. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando corretamente o ENTE PÚBLICO que deverá figurar no polo passivo da lide no lugar do órgão DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, bem como formular os pedidos de acordo com o procedimento comum, tendo em vista a alteração do rito. Após, conclusos. -
27/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:09
Determinada a intimação
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 10:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/08/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004053-87.2025.4.02.5005/ES AUTOR: REGINA CELIA PAIXAO GOBBOADVOGADO(A): DANILO ALVES DUARTE (OAB ES023256) DESPACHO/DECISÃO Os pedidos constantes na exordial fundamentam-se na premissa de anulação do auto de infração de trânsito.
Portanto, está configurado o caso de anulação de ato administrativo federal.
Todavia, o rito do Juizado Especial Federal não se aplica ao caso em apreço, pois o art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência do JEF as causas relativas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que as ações que visam à anulação ou o cancelamento de auto de infração incluem-se na hipótese de exclusão do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
Reconhecida a incompetência material do Juizado Especial Federal, cabe declinar de competência em favor de vara cível comum.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial para adequá-la ao rito ordinário.
Após, proceda a Secretaria a conversão do procedimento em ordinário.
Por fim, conclusos. -
25/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:14
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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