TRF2 - 5048273-13.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048273-13.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FR SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): PRISCILA FREITAS COUTO (OAB RJ201015)ADVOGADO(A): AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB PR017613)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da Autora de ter suas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apuradas no lucro presumido nos percentuais de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL), nos termos da Lei nº 9.249/95 a contar de 12/04/2024; bem como para condenar a Ré a restituir à Autora os valores indevidamente recolhidos de 12/04/2024 em diante e os recolhidos no curso deste feito, em razão do recolhimento do IRPJ e da CSLL, apurados sob o regime do lucro presumido, no percentual de 32% sobre a receita bruta mensal considerando os serviços prestados apenas em sua sede (Estada do Tindiba, 1.103, sala 309, Taquara, Rio de Janeiro), com quaisquer tributos administrados e/ou arrecadados pela Receita Federal do Brasil, corrigidos pela Taxa Selic, e de acordo com a legislação vigente à época de sua efetivação.
Está, ainda, resguardado à Autora o direito de optar pela compensação desses valores, na via administrativa, de acordo com a legislação vigente à época de sua efetivação. -
21/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 14:21
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:35
Determinada a intimação
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17/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 11:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/10/2024 20:09
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 1677,90 em 04/09/2024 Número de referência: 1212142
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03/09/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 21:53
Não Concedida a tutela provisória
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12/07/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:37
Juntada de Petição
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12/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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