TRF2 - 5087333-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087333-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRYAN DE MELLO ANDRADE SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por BRYAN DE MELLO ANDRADE SILVA em face da FUNDAÇÃO GETÚLO VARGAS E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a concessão de tutela para que seja determinada a revisão da nota, corrigindo o vício apontado e seja SUSPENSOS OS EFEITOS DA PONTUAÇÃO ILEGALMENTE SUPRIMIDA.
Como causa de pedir, aduz que foi reprovado na 2ª fase do XLIII Exame de Ordem Unificado, por equívocos na correção de diversas questões, concernente aos ITENS 6.1, 6.2, 6.3, 7, 9, 9.1, 11, valorados em 0,60, 0,60, 0,60, 0,30, 0,20, 0,20, 0,20, 0,40, sequencialmente, e QUESTÃO 1, letra B e QUESTÃO 3, LETRA A valoradas em 0,60 E 0,25 sequencialmente, DA PROVA PRATICO-PROFISSIONAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL, de modo a que seja alterada sua nota final no espelho definitivo para 6,15 pontos.
Inicial e documentos, em Evento 1. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do Código de Processo Civil, da seguinte forma: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos a serem apreciados pelo magistrado.
Pretende, o autor que lhe seja atribuída a pontuação decorrente do acerto dos ITENS 6.1, 6.2, 6.3, 7, 9, 9.1, 11, valorados em 0,60, 0,60, 0,60, 0,30, 0,20, 0,20, 0,20, 0,40, sequencialmente, e QUESTÃO 1, letra B e QUESTÃO 3, LETRA A, da segunda fase do XLIII do Exame de Ordem Unificado, sob alegação de que suas respostas estariam corretas. No caso, a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora.
A questão foi, ainda, apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público. Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Ainda neste sentido, o c.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ ? AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital.
Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021) Ainda, no mesmo sentido, pela impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir o examinador na correção de provas de concurso público, a jurisprudência do e.
TRF2, verbis: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM DERMATOLOGIA. PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO E PONTUAÇÃO.
Em exame para obtenção de título de especialista, tal como em outros concursos públicos, o Judiciário não pode tomar a si a tarefa de examinador, adotando seus critérios de formulação e avaliação de provas, reavaliando notas atribuídas ao candidato que veio a juízo, em detrimento dos critérios administrativos e da isonomia.
Inexistência de qualquer ilegalidade visível.
A atuação jurisdicional é limitada pela impossibilidade de invasão do mérito administrativo e pelo respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Apelação desprovida. (TRF2 034945-14.2018.4.02.5101, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão13/05/2019, Data de disponibilização 15/05/2019) No caso concreto, o demandante entende que teria respondido corretamente diversos itens da prova de segunda fase do exame unificado, sendo que seus recursos administrativos foram indeferidos de forma mecanizada. Destaque-se, entretanto, que não há qualquer prova nos presentes autos de que a correção foi "mecanizada" ou padronizada, conforme alegado.
Ademais, o perigo de dano também não se mostra presente, uma vez que o impetrante se vale de alegações genéricas, sem qualquer elemento concreto para afirmar a presença do risco e urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Citem-se as rés para apresentar resposta no prazo legal. Com as respostas, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, voltando-me conclusos para decisão. Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
03/09/2025 22:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 22:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 22:09
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087333-56.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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