TRF2 - 5007113-65.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:50
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:00
Decisão interlocutória
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04/09/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007113-65.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ILKA LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): BEATRIZ LOPES DA COSTA (OAB RJ237973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ILKA LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA em face do INSS e outros objetivando, liminarmente, a suspensão das cobranças dos empréstimos consignados e cartão de crédito.
Como provimento final, objetiva a declaração de inexistência dos múltiplos vínculos contratuais (empréstimo consignado e cartão de crédito); a devolução das quantias creditadas em conta a título de empréstimo consignado R$ 71.095,00 e a título de cartões de crédito R$ 117.620,00 em dobro com as devidas correções monetárias, bem como o pagamento de dano moral no valor de R$ 100.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 288.715,00.
Foi requerida a gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para juntar declaração de hipossuficiência, comprovante de renda ( contracheque/declaração de Imposto de Renda) e comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do processo.
Prazo: 15 dias. -
02/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:13
Decisão interlocutória
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28/08/2025 17:47
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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