TRF2 - 5015029-67.2023.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015029-67.2023.4.02.5121/RJAUTOR: ERNANI LINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS RENATO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ204682)SENTENÇADISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a computar corretamente como tempo de contribuição e carência as competências pagas nos anos de 2018 a 2020 e, após, atualizar os dados cadastrais da parte autora para todos os fins de direito; Julgo PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, em 11/05/2023, na forma do art. 487, I do CPC.
A se considerar que a verossimilhança das alegações da parte autora ficou demonstrada, a tornar para este juízo inconteste seu direito à percepção do benefício de aposentadoria especial, bem como a existência de evidente receio de dano de difícil reparação, em virtude da natureza alimentar do benefício, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR a que se refere o artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, a fim de que seja implantado o benefício requerido, imediatamente e independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Deve o INSS implantar o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. -
21/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:40
Despacho
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17/05/2025 23:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:43
Determinada a intimação
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04/11/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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20/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/05/2024 13:29
Juntada de Petição
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28/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/05/2024 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 15:16
Determinada a citação
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04/04/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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17/01/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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