TRF2 - 5006106-72.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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09/09/2025 11:35
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006106-72.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: ROGERIO COUTINHOADVOGADO(A): RICARDO MARQUES BRANDAO (OAB GO025561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. -
01/09/2025 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 14:13
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:27
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2025 13:22
Juntada de peças digitalizadas
-
27/06/2025 15:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/06/2025 15:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/06/2025 12:22
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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15/05/2025 13:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS - EXCLUÍDA
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15/05/2025 13:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AAB-ASSOCIACAO DE AUTOPROTECAO E BENEFICIOS - EXCLUÍDA
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15/05/2025 13:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS - EXCLUÍDA
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14/05/2025 10:40
Despacho
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21/03/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 22:16
Juntada de Petição
-
21/01/2025 15:39
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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17/01/2025 13:58
Juntada de peças digitalizadas
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14/01/2025 12:56
Juntada de peças digitalizadas
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14/01/2025 12:54
Juntada de peças digitalizadas
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14/01/2025 12:52
Juntada de peças digitalizadas
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13/01/2025 14:26
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/01/2025 14:26
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/01/2025 14:26
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/11/2024 18:27
Juntada de Petição
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/10/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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27/09/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/09/2024 19:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2024 21:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 21:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 21:24
Determinada a intimação
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13/09/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 08:03
Determinada a intimação
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07/08/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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