TRF2 - 5012126-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012126-28.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: D R Q GRAFICA E EDITORA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D R Q GRAFICA E EDITORA LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0526522-91.2007.4.02.5101, em trâmite na 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que deixou de conhecer a exceção de pré-executividade por entender que a matéria já teria sido discutido em sede de Embargos à execução (217.1).
Em suas razões recursais (processo 5012126-28.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), o agravante alega que “Em evento 217, o juízo proferiu decisão deixando de conhecer da exceção de Pré-executividade sob o fundamento que a prescrição dos períodos de 11/2000 a 11/2002, foi objeto de análise nos autos dos embargos à execução fiscal.”.
Aduz que “No entanto, não se pode concordar com a decisão do juízo, visto que nos dos embargos à execução tão somente foi arguido a decadência dos débitos em relação ao período de 11/2020 a 12/2020, não havendo que se falar em coisa julgada em relação a prescrição originária, que inclusive pode ser arguida em qualquer instancia ou tribunal, não se sujeitando a preclusão.”.
Afirma que há perigo de lesão grave e de difícil reparação.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O agravante apresentou exceção de pré-executividade (209.1), requerendo a extinção da execução fiscal por prescrição dos créditos tributários constituídos entre 11/2000 e 11/2002.
A agravada, em resposta (215.1), defendeu que tal matéria já teria sido discutida em Embargos à execução.
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (217.1): “Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por D R Q GRAFICA E EDITORA LTDA, alegando prescrição parcial dos débitos.
A excepta apresentou impugnação, afirmando que os pedidos formulados pela excipiente não podem ser acolhidos, pois tratam de matéria já alcançada pela coisa julgada material formada nos Embargos à Execução nº 0023376-55.2014.4.02.5101. Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Alega a excipiente a prescrição parcial do crédito tributário exigido na CDA nº 37.059.297-2, referente ao período de 11/2000 a 02/2003, argumentando que a constituição do crédito se deu com a entrega das GFIPs, nos termos da Súmula 436 do STJ, e que, como o despacho citatório só ocorreu em 06/11/2007, estão prescritos os débitos anteriores a 11/2002, tornando indevido o ajuizamento da execução fiscal quanto a esse montante.
Verifico que, embora nos Embargos à Execução de nº 0023376-55.2014.4.02.5101, a ora excipiente tenha alegado a decadência do crédito tributário, a questão da eventual prescrição foi igualmente analisada por este Juízo, tendo-se entendido pelo seu afastamento.
Cite-se: No que se refere à eficácia constitutiva do crédito tributário confessado mediante a simples apresentação das supramencionadas declarações, a jurisprudência do STJ restou consolidada com a edição do verbete 436: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” Quanto ao crédito cobrado, a embargante confessou os débitos que compõe a CDA, sendo que a constituição se deu por LDC – Lançamento de Débito Confessado, em 04/12/2006.
Sendo assim, a decadência deve ser analisada nos termos do art. 173, I, do CTN e Súmula 219 do extinto TFR.
No caso em apreço, a confissão para fins parcelamento se deu em 04/12/2006.
Essa é a data que interrompeu o prazo decadencial.
Desse modo, os fatos geradores que ocorrem nas competências de 11/2000 e 12/2000 estão decaídos, pois o prazo decadencial para a constituição desses créditos se iniciou em 01/01/2001.
A partir da competência 01/2001, explico, desde logo, que não há decadência, pois, de acordo como art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial das competências do ano de 2001 se iniciou em 01/2002 (primeiro dia do exercício seguinte).
Por isso, as competências posteriores a 12/2000 não estão decaídas – 01/2001 a 02/2003.
Como a execução fiscal foi ajuizada em 2007, não há que se falar, também, em prescrição (CTN, art. 174). (grifei) Tendo em vista, portanto, que a questão já foi analisada em sede de Embargos à execução, DEIXO DE CONHECER a presente Exceção de Pré-Executividade.
Renove-se a diligência determinada no evento 153, instruindo-se o expediente com a petição de evento 208, através da qual a exequente indica a localização do terreno.
P.I.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, entendo não estar presente o requisito de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação exigido para o deferimento da tutela de urgência.
Isso, pois esse implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto alegações genéricas de que sofrerá danos, o que não foi fundamentado no presente argumento.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical.
Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado. 3.
Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos.
A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização.
Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos.
Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n) Além disso, a presunção é de que tais procedimentos não geram o perigo de dano, conforme entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
02/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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02/09/2025 12:18
Indeferido o pedido
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012126-28.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 15:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 217 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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