TRF2 - 5041805-42.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041805-42.2024.4.02.5001/ESAUTOR: TERESA CRISTINA DA SILVA ROSAADVOGADO(A): AQUILA VITORIA ALMEIDA GADIOLI (OAB ES031345)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade da autora (NB 41/194.745.118-6) desde a DIB 07/10/2019, pagando as diferenças devidas, mediante: a) a inclusão do vínculo de 16/04/1984 a 16/06/1985 com a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO/RJ no CNIS, para fins de tempo de contribuição e carência (descontadas as concomitâncias); b) o cômputo das contribuições como contribuinte individual/facultativo de 06/1995 a 08/1995, 10/1995 a 01/1996, 06/1996 a 07/1996, 04/1997, 07/1997 a 09/1997, 01/2007 a 03/2007, 05/2007 a 01/2009, 03/2009 a 12/2009 e 03/2010 a 04/2010 como tempo de contribuição e carência.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Com base no novo tempo de serviço apurado, deve o INSS utilizar o critério de cálculo mais favorável ao segurado (direito ao melhor benefício) para a revisão da RMI, comprovando nos autos os critérios ao recálculo, pagando as diferenças retroativas devidas desde a DIB 07/10/2019, e observada a prescrição quinquenal contado do pedido de revisão administrativo em 19/08/2024.
Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 18:24
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2025 12:44
Juntado(a)
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05/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 22:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 22:15
Determinada a citação
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18/12/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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