TRF2 - 5012128-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012128-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DISTAR DISTRIBUIDORA ARLANIA COMERCIO LTDA.ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTAR DISTRIBUIDORA ARLANIA COMERCIO LTDA. contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5080554-22.2024.4.02.5101, em trâmite na 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou o pedido de redução da penhora de 5% do faturamento da agravante (103.1).
Em suas razões recursais (processo 5012128-95.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), o agravante alega que “No julgamento do Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça, o tribunal definiu algumas diretrizes em relação ao tema “penhora sobre o faturamento”.
Principalmente no item “IV”, o tribunal decidiu que em respeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor, a autoridade judicial deverá estabelecer um percentual que não inviabilize a atividade empresarial. ”.
Aduz que “conforme se verifica na execução fiscal originária, o executado apresentou a petição requerendo a redução da penhora.
Inclusive, foram juntados documentos que demonstraram o baixo faturamento da empresa.”.
Afirma que “O “periculum in mora” se baseia no fato de que uma demora no julgamento do mérito do recurso, o sócio poderá ter seus bens expropriados de forma gravíssima, comprometendo o seu baixo faturamento”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O agravante requereu a diminuição do percentual fixado de penhora sobre seu faturamento (93.1).
A agravada, em resposta (98.1), identificou que não há comprovação documental da prejudicialidade do percentual fixado e requereu a expedição de mandado de penhora.
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (103.1): “Cuida-se de pedido de redução do percentual de penhora sobre faturamento da sociedade formulado pela parte executada, ao argumento de que a incidência de penhora no percentual de 5% inviabilizaria suas atividades. Aduz, em apertada síntese, a impossibilidade de se comprometer sua receita bruta no percentual de 5%, uma vez que "a manutenção da penhora no patamar de 5% compromete seriamente a atividade econômica da empresa, em desacordo com o princípio da menor onerosidade, que deve guiar os atos executivos, nos termos do art. 805 do CPC.".
Na oportunidade, requereu a diminuição da penhora para 1% a 2% do seu faturamento.
Instada a se manifestar, a parte exequente recusou a oferta. É o relato.
Decido. É de se destacar que eventuais dificuldades operacionais não justificariam o arbitramento de penhora em menor percentual, sendo necessário que a executada comprovasse o risco à sua saúde financeira a fim de reduzir a penhora em atenção ao princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu na espécie.
Neste sentido é o entendimento do E.
TRF da 2ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
TEMA 769 DO STJ. ART. 866, DO CPC.
RAZOÁVEL A PENHORA DE 5% DO FATURAMENTO.
MENOR ONEROSIDADE OBSERVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEVEDORA NÃO CUMPRIDO.
DEFERÊNCIA AO JUÍZO A QUO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em execução fiscal, deferiu a penhora de faturamento requerida e fixou o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal, facultando ao executado comprovar a impossibilidade de suportar o encargo. 2.
Tema Repetitivo 769, do STJ.
Viabilidade da penhora sobre o faturamento, observados os requisitos.
Demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação.
A constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada. 3.
Na aplicação do princípio da menor onerosidade: a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. 4.
No caso vertente, embora devidamente citada, a Executada não pagou o débito nem garantiu suficientemente o feito, o que tornou possível que a penhora recaísse sobre qualquer bem, conforme art. 10 da LEF.
Ademais, realizada a pesquisa via SISBAJUD foi encontrado valor irrisório em relação à dívida executada.
Nesse contexto é que, com base no art. 866, do CPC e diretrizes fixadas no Tema Repetitivo 769 do STJ, decorre a plena viabilidade da penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal da agravante, até o limite do débito executado.
Tal medida se mostra adequada, e consoante ao princípio da menor onerosidade, ante a clara falta de disposição da devedora em pagar espontaneamente a dívida, conforme o exposto e nos termos do art. 835, § 1º, do CPC. 5.
A Portaria Normativa PGF nº 14, de 11 de março de 2022 não prevê a suspensão dos feitos executivos pela mera apresentação de proposta de Negócio Jurídico Processual.
No mesmo sentido, a onerosidade excessiva não restou demonstrada nos autos por prova documental suficiente, não havendo comprovação de que o percentual definido no caso concreto seria excessivo a ponto de comprometer as atividades da devedora. 6.
Recurso desprovido”. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005057-76.2024.4.02.0000, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2024)" Desta forma, intime-se o representante legal da parte executada para que realize o depósito, fixado em 5% sobre o faturamento, ficando ciente quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, que se iniciará a partir da realização do primeiro depósito.
Fica a empresa obrigada a recolher mensalmente, por via de depósito judicial, o valor penhorado, devendo tal montante ser comprovado nos autos até o dia 10 do mês.
Incumbe ao credor beneficiário da tutela executiva a fiscalização da regularidade da penhora, apurando se os valores recolhidos estão em conformidade com a determinação judicial.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Conforme fundamentado pelo juízo a quo, faz-se necessário a comprovação de que o percentual fixado põe em risco a saúde financeira da agravante, conforme precedente desta turma: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
MAQUINÁRIO.
MATÉRIA PRECLUSA.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
SUFICIENTE.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
PERCENTUAL DE 5%.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução fiscal nº 0012072-39.2012.4.02.5001, rejeitou o pedido de liberação da penhora sobre o faturamento, mas reduziu o percentual da constrição para 5%, indeferiu o pedido de retirada da restrição de circulação do veículo de titularidade da executada e deferiu o pedido de penhora on-line de ativos financeiros formulado pela União. 2.
Em seu recurso, defende a recorrente: i) a impenhorabilidade dos bens constritos, eis que necessários e/ou úteis ao exercício da sua atividade empresarial; ii) o excesso da restrição de circulação de veículo automotor; e iii) a manutenção da penhora sobre o faturamento inviabilizará as suas atividades, tendo em vista que já sofreu a mesma constrição em outras execuções fiscais. 3.
A questão atinente à impenhorabilidade dos bens constritos encontra-se preclusa, tendo em vista que já enfrentada pelo juízo a quo em duas oportunidades, sem que a parte executada tenha apresentado recurso em nenhuma delas. 4.
Relativamente ao alegado excesso da restrição de circulação de veículo automotor, assiste razão à agravante.
De fato, a restrição à transferência já é suficiente para atingir a finalidade da medida constritiva, qual seja, garantir que o bem não seja transferido a terceiros, de modo a que se viabilize a eventual alienação do mesmo para fazer frente ao débito executado.
A restrição de circulação não se justifica, à luz do princípio da menor onerosidade, mormente porque a agravante, quando instada, informou o local em que o veículo se encontra. 5.
Quanto à penhora sobre o faturamento, impende ressaltar, em primeiro lugar, que foi a própria agravante quem sugeriu a aceitação do pedido formulado pela Fazenda Nacional de penhora sobre o seu faturamento, afigurando-se contraditória a alegação formulada no presente recurso de que a referida medida inviabiliza as suas atividades. 6.
Não há qualquer vedação à decretação da penhora do faturamento em mais de uma execução fiscal.
O que o Tema 769 do STJ impõe é que o percentual da penhora não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais, o que não restou demonstrado no caso vertente, não sendo suficiente a mera alegação de que “a penhora pode chegar até mesmo a 100% (cem por cento) do seu faturamento”.
Nesse sentido, a agravante fez referência a execuções fiscais em curso, em que haveria determinação de penhora sobre o seu faturamento, mas em uma delas há registro do percentual penhorado (10%), não havendo sequer como avaliar o verdadeiro impacto que essas medidas, no todo, têm sobre a vida financeira da executada. 7.
O fato de a devedora suportar prejuízos contábeis não inviabiliza a penhora sobre o seu faturamento se não restar demonstrado, de forma cabal, que a constrição vai efetivamente inviabilizar as suas atividades. 8.
Considerando o caso concreto, mostra-se pertinente a penhora sobre o faturamento da devedora da forma como determinada nos autos da execução fiscal, ou seja, no percentual de 5% (cinco por cento), o qual se mostra razoável e proporcional, incapaz de comprometer as atividades da empresa. 9.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Quanto ao perigo de dano exigido para o deferimento da tutela de urgência.
Esse implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto alegações genéricas de que sofrerá danos, o que não foi fundamentado no presente argumento.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical.
Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado. 3.
Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos.
A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização.
Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos.
Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n) Além disso, a presunção é de que tais procedimentos não geram o perigo de dano, conforme entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
02/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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02/09/2025 11:36
Indeferido o pedido
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012128-95.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 15:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 103 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00