TRF2 - 5012123-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 14:45
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012123-73.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GILSON SOUSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WILSON MARQUES JUNIOR (OAB RJ157929)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILSON SOUSA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, evento 109 dos originários, que não reconheceu a ocorrência da prescrição e rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora agravante.
A parte agravante alega, em síntese, que se consumou a prescrição, visto que a execução foi ajuizada em 2018 e a citação do executado somente se deu em 03/04/2025.
Afirma que o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional desde que a citação seja efetivada no prazo e na forma da lei, nos termos do art. 202, I, do Código Civil.
Alega que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de cédula de crédito bancário, prescreve no prazo de 3 (anos) anos e que a execução prescreve no mesmo prazo da ação; que devem ser observadas as hipóteses de prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 921, do Código de Processo Civil.
Aduz que “a diligência que resultou na citação do executado somente se deu em 03/04/2025, e não teve o condão de impedir a caracterização da prescrição intercorrente, posto que nenhuma diligência anteriormente postulada pela exequente angariou resultados úteis à solução do litígio”.
Afirma que se encontram presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso: a probabilidade do direito, pelas razões acima; e o periculum in mora, visto que o agravante foi citado para pagamento de dívida prescrita e pode ter o seu patrimônio afetado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender quaisquer atos constritivos da execução até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferido o efeito suspensivo.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
Trata-se, na origem, de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal objetivando a cobrança de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 45.295,25 (quarenta e cinco mil, duzentos noventa cinco reais e vinte cinco centavos), em janeiro de 2018.
No tocante à prescrição, registre-se que é aplicável à cédula de crédito bancário o prazo prescricional de três anos, conforme o art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1675530/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) A jurisprudência do STJ entende que, com relação aos contratos, o início da fluência do prazo prescricional ocorre após o vencimento do contrato, conforme fixado na avença, e que o vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar este marco, vide os julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
DATA DO VENCIMENTO. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 428.456/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).
Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes. 6.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018.) Assim, em que pese ter ocorrido o vencimento antecipado por conta do inadimplemento do contratante, o vencimento do contrato executado somente ocorreu em 07/09/2019, termo do prazo ajustado, data na qual se iniciou a fluência do prazo prescricional.
A Ação Executiva foi ajuizada em 15/01/2018, ou seja, antes mesmo de iniciada a contagem da prescrição, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição.
Com relação à alegação de prescrição intercorrente, saliente-se que, para a sua ocorrência não basta o decurso do tempo, devendo existir também desídia da parte.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material que, no caso dos autos, é de 6 meses, nos termos do art. 59 da Lei n. 7.357/1985. 2.
O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise fática, afastou a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da ausência de inércia do exequente na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual. 4.
A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESÍDIA.
NECESSIDADE. 1.
O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.193.730/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
Precedentes. 2.
No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.795.880/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024 - grifamos) In casu, ao menos à primeira vista, evidencia-se que a demora na citação não se deu por desídia da parte exequente, mas por conta dos mecanismos da justiça, conforme a Súmula nº 106 do STJ (“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”).
Da leitura dos originários, observa-se que a CEF, a todo tempo, buscou localizar o endereço do executado e a demora na citação ocorreu, como observado pelo Juízo a quo, por demora que não pode ser atribuída à exequente/agravada.
Confira-se trecho da decisão agravada: “Conforme se depreende dos autos, a parte exequente atuou de maneira diligente, peticionando diversas vezes ao longo da tramitação com o objetivo de viabilizar a citação do executado, fornecendo sucessivos novos endereços e cumprindo os comandos judiciais, de modo que eventual demora na citação não pode ser atribuída à inércia da exequente, mas sim à dificuldade concreta de localização do réu, o qual não manteve seu endereço atualizado junto à instituição credora.
Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “A incidência da prescrição intercorrente exige, cumulativamente, a suspensão do processo, a inércia do exequente e a prévia intimação para dar andamento ao feito.
Sem a suspensão nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prescrição intercorrente.” (STJ, AgInt no AREsp 1.273.420/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/12/2018) No presente caso, os autos jamais foram suspensos por inércia do credor nos moldes do referido dispositivo legal.
Eventual paralisação decorreu de fatores externos, inclusive relacionados à pandemia da COVID-19, ou da necessidade de realização de diligências complexas e sucessivas”. Desta forma, ao menos em análise superficial, não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não se pode atribuir a demora na citação à desídia da CEF, incidindo ao caso, a princípio, o enunciado nº 106 da Súmula do STJ.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
05/09/2025 12:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001689-59.2018.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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05/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 20:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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04/09/2025 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012123-73.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 109 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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