TRF2 - 5009123-31.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009123-31.2024.4.02.5002/ESAUTOR: LUANA AVELINO SIMIAO DA SILVAADVOGADO(A): PAULO VINICIUS BRANCO OLIVEIRA (OAB ES032803)SENTENÇADISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS ao pagamento das parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade à autora (NB 230.379.677-0, com DER em 14/10/2024), em razão do nascimento de sua filha ESTER AVELINO BRAGANÇA, nos termos e prazo estabelecidos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Até 09/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção), tendo em vista o que dispõe o art. 3º da EC 113/21.
Sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 14:17
Determinada a citação
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08/11/2024 14:21
Alterado o assunto processual - De: Contribuinte Individual ou Segurada Desempregada - Para: Salário-Maternidade (Art. 71/73)
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08/11/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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