TRF2 - 5012131-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:33
Juntada de Petição
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 17:09
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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12/09/2025 17:03
Juntada de Petição
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12/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 18:52
Juntada de Certidão
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 23 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 18/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5012131-50.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 230) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ROBSON AUGUSTO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): TALES LINS ETO (OAB MG064728) AGRAVADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP PROCURADOR(A): DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS PROCURADOR(A): MARIANA LESSA REGO DE ALMEIDA INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: CEBIO SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/09/2025 22:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 22:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 230
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012131-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROBSON AUGUSTO SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): TALES LINS ETO (OAB MG064728)AGRAVADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROBSON AUGUSTO SOUZA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 126, DESPADEC1 dos autos da execução de título extrajudicial n. 0023180-17.2016.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.
Em suas razões recursais, aduziu a parte agravante que "compareceu espontaneamente aos autos em 28/01/2025, antes mesmo da sua respectiva citação, apresentando exceção de préexecutividade e demonstrando que a pretensão executória já está fulminada pela prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal, sem que a AGRAVADA tenha adotado quaisquer medidas concretas para a satisfação do seu crédito", o que teria sido rejeitado pela decisão agravada, sob o fundamento de que "a matéria relativa à prescrição intercorrente já está preclusa, em razão do trânsito em julgado do acórdão, sob pena de contrariar o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal".
Alegou que "o Decisum ora agravado incorre em equívoco, tanto porque o AGRAVANTE não integrava a lide à época da prolação do referido acórdão, inexistindo qualquer preclusão pro judicato em seu desfavor, quanto porque a questão não se refere à prescrição em relação ao sócio, mas sim ao reconhecimento da extinção da própria pretensão executória em relação à empresa devedora (CEBIO), cuja prescrição intercorrente se consumou antes mesmo do pedido de redirecionamento".
Defendeu que "a prescrição se constitui como matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual sua arguição pelo AGRAVANTE, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, é legítima e não deve ser afastada", e que "atribuir ao sócio AGRAVANTE, que sequer foi citado, os efeitos de decisão anteriormente proferida contra a empresa EXECUTADA, compromete a regularidade dos atos processuais e viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF/88".
Sustentou que "o único resultado minimamente eficaz obtido pela AGRAVADA ocorreu em 24/11/2016, quando houve o bloqueio total de valores na conta bancária do fiador RENATO ALVES (Evento nº 17).
Entretanto, tal medida não produziu efeitos práticos relevantes, uma vez que o bloqueio foi desconstituído após o depósito de apenas 20% da dívida, montante pelo qual os fiadores eram responsáveis solidariamente", e que "a AGRAVADA foi reiteradamente intimada para dar prosseguimento ao feito (Eventos nº 23, 33 e 41), mas permaneceu inerte, somente se manifestando em 19/04/2017, oportunidade em que requereu a realização de novas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD", destacando a "inexistência de qualquer ato subsequente apto a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional.
Com o resultado infrutífero da pesquisa via RENAJUD em face da EXECUTADA CEBIO (Evento nº 46), em 22/05/2017, é possível considerar esta data como termo inicial da prescrição intercorrente operada, nos termos do art. 921, § 4° do CPC".
Argumentou que "ainda que se considere como marco inicial a determinação judicial supra, compreende-se que no dia 01/09/2018 se encerrou o prazo de suspensão, a partir do qual se iniciou a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente", e que "o pedido de redirecionamento da execução em face do AGRAVANTE foi formulado apenas em 25/01/2024 (Evento nº 96), notadamente em momento posterior à consumação da prescrição intercorrente em 01/09/2023.
Considerando o prolongado período de inatividade da AGRAVADA, especialmente entre 01/09/2018 e 01/09/2023, restam insubsistentes quaisquer atos processuais posteriores, diante da manifesta extinção da pretensão executória".
Afirmou que "o Acórdão proferido por este Egrégio Tribunal adotou a teoria da actio nata sob sua vertente subjetiva, entendendo que o prazo prescricional teria início apenas com o requerimento de redirecionamento da execução ao sócio, em 25/01/2024, momento em que o titular do direito subjetivo violado teria tomado ciência do fato e da extensão de suas consequências", arguindo, no entanto, que "tal conclusão não se sustenta, pois a AGRAVADA, titular do crédito, teve ciência inequívoca do ato ilícito a partir do inadimplemento da obrigação contratual, momento em que surgiu a pretensão executória, não havendo fundamento jurídico em postergar o termo inicial do prazo prescricional para a data do pedido de redirecionamento ao sócio remanescente".
Ressaltou que "nas relações jurídicas de direito relativo, como as obrigacionais, o sujeito passivo é determinado ou determinável, razão pela qual a violação de um contrato é imediatamente identificável pelo credor, de modo que o inadimplemento, a mora ou o adimplemento defeituoso, configuram responsabilidade civil cuja pretensão surge a partir do momento da infração", e que, "não se tratando de hipótese de responsabilidade extracontratual, mas de inadimplemento contratual, típico ato ilícito relativo em que o sujeito passivo é determinado e a violação é conhecida de imediato pelo credor, revela-se incabível a aplicação do viés subjetivo da actio nata, devendo prevalecer a regra geral do art. 189 do Código Civil".
Postulou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição intercorrente da execução. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada pela FINEP em 07/03/2016, tendo por objeto a cobrança de crédito decorrente de contrato de financiamento no âmbito do Programa Juro Zero, no valor de R$ 330.210,51, consolidado em 28/02/2016.
Diante das tentativas frustradas de penhora de bens pelos sistemas BacenJud (atual SisbaJud), RenaJud e InfoJud, requereu a exequente o redirecionamento da execução em face do sócio único Robson Augusto Souza dos Santos e arresto cautelar dos bens do sócio, o que restou indeferido pelo Juízo a quo na decisão de evento 98, DESPADEC1, atacada por agravo de instrumento (processo n. 5007766-84.2024.4.02.0000), provido por esta 8ª Turma Especializada em acórdão transitado em julgado em 14/11/2024 (evento 25, ACOR2).
O sócio da pessoa jurídica executada, ora agravante, compareceu aos autos apresentando exceção de pré-executividade, rejeitada pelo Juízo a quo na decisão agravada, sob o fundamento de que a questão relativa à prescrição intercorrente foi apreciada de forma prévia, como premissa lógica do deferimento do redirecionamento, pelo acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5007766-84.2024.4.02.0000, que a rejeitou, restando a matéria, portanto, preclusa.
A prescrição trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo Magistrado, na forma do art. 487, II, do CPC.
Na decisão que indeferiu o redirecionamento da execução ao sócio da pessoa jurídica, o Juízo a quo determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, na forma do § 5º do art. 921 do CPC.
No julgamento do agravo de instrumento interposto contra a referida decisão, a matéria relativa à prescrição intercorrente restou apreciada, como prejudicial de mérito, sendo afastada por esta 8ª Turma Especializada sob o fundamento de que "conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, sendo certo que a discussão ora travada, iniciada em 25.01.2024 com o requerimento da Exequente impediu o transcurso da prescrição intercorrente".
Nesse contexto, a despeito de o ora agravante ainda não integrar a lide por ocasião daquele julgamento, a partir do qual foi determinada a sua inclusão no polo passivo da execução, os argumentos ora apresentados não são aptos a afastar o entendimento adotado, que merece ser mantido.
Dessa forma, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual é de ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC).
A seguir, voltem conclusos. -
08/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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08/09/2025 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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02/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012131-50.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 16:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 160, 126 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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