TRF2 - 5009128-59.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009128-59.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MARCO ANTONIO DA CRUZ BAPTISTAADVOGADO(A): LUIZ PAULO FREITAS DE BARROS (OAB RJ168241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCO ANTONIO DA CRUZ BAPTISTA em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Petição inicial e documentos no Evento 01. É o relatório.
DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, em que a parte impetrante requer a análise de seu pedido administrativo, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Inicialmente, saliento que o pedido de análise do requerimento administrativo pode ser apreciado em sede de mandado de segurança, desde que comprovado o interesse de agir.
O interesse de agir, como condição da ação, caracteriza-se pela conjugação dos requisitos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A necessidade se revela na imprescindibilidade da intervenção judicial para a satisfação da pretensão deduzida; já a utilidade consiste na possibilidade de a providência jurisdicional perseguida produzir efeito prático favorável à parte demandante.
No caso concreto, entretanto, não há nos autos documentção suficiente a demonstrar a aduzida inércia do Impetrado, circunstância indispensável à configuração do próprio interesse de agir na propositura da presente ação mandamental.
Verifico que a única documentação acostada para comprovar a suposta omissão administrativa refere-se à mera consulta ao sistema informatizado de protocolo do pedido (Evento 1, PROT11), do qual consta apenas o registro de protocolo datado de 18/06/2025.
Não há, contudo, informação quanto ao atual andamento do requerimento ou qualquer evidência concreta de que o processo permanece em situação de inércia por parte da Autarquia.
Isto posto, em razão do princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a íntegra do processo administrativo referente ao requerimento nº 1805082356 (Benefício por Incapacidade), de forma a demonstrar, de maneira inequívoca, o seu interesse de agir na propositura da presente demanda. Destaco que as informações quanto ao requerimento administrativo, podem ser obtidas através do sítio virtual do INSS, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma por meio do sítio https://meu.inss.gov.br/central/#/login, com instruções no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss.
Após, venham os autos conclusos.
P.I. -
04/09/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 22:27
Determinada a intimação
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04/09/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009128-59.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MARCO ANTONIO DA CRUZ BAPTISTAADVOGADO(A): LUIZ PAULO FREITAS DE BARROS (OAB RJ168241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCO ANTONIO DA CRUZ BAPTISTA em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Decido.
Como relatado, o impetrante pretende a conclusão e a obtenção de resposta nos autos de procedimento administrativo em trâmite perante o INSS.
Em decisão recente sobre a competência para dirimir este tipo de demanda decidiu o Órgão Especial do Eg.
TRF da 2ª Região (número 5006246-89.2024.4.02.0000) declarar a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o julgamento de matéria análoga daquele que é objeto do presente mandado de segurança, restando a ementa com a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Petição Cível 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Lucas, Voto Vista Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, Sessão de 05.12.2024, transitado em em julgado em 07.03.2025) Assim, tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para o processamento do requerimento administrativo perante o INSS, incluindo o eventual cumprimento da decisão nele proferida, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão em debate. Assim sendo, declino da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação, nos termos do art. 29, II, “a”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com imediata redistribuição (assunto 010306). Intime-se a parte impetrante. -
29/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJDCA02S)
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29/08/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:13
Declarada incompetência
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009128-59.2025.4.02.5118 distribuido para 3ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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