TRF2 - 5009133-81.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 12:40
Determinada a citação
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11/09/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009133-81.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANA MARIA JOSEADVOGADO(A): RONALDO ALVES FLORES (OAB RJ198057) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado nos itens 3 e 5 do despacho do evento 3, DESPADEC1.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
05/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:53
Determinada a intimação
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04/09/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009133-81.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANA MARIA JOSEADVOGADO(A): RONALDO ALVES FLORES (OAB RJ198057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ANA MARIA JOSE, em face do INSS, na qual se pleiteia a concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira, em razão do falecimento de PAULO SANTOS DE SOUZA, ocorrido em 26/02/2025, conforme certidão de óbito (evento 1, CERTOBT10).
O benefício foi indeferido em razão da não comprovação da qualidade de dependente - companheiro(a) (evento 1, INDEFERIMENTO23). Verifico a necessidade de emenda à inicial.
Para a comprovação da união estável, a legislação exige início de prova material contemporânea, produzida em PERÍODO NÃO SUPERIOR A 24 MESES ANTERIORES À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: comprovantes de residência DO(A) FALECIDO(A) E DO(A) REQUERENTE DATADOS DE MENOS DE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO; contrato de união estável; apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável; Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321, do CPC, promova a emenda da inicial, devendo, para tanto: 1 - Juntar comprovante de residência - conta de consumo ou qualquer correspondência - atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (no caso de impossibilidade, comprovante de residência em nome de terceiro, com declaração do titular do documento e cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado); 2 - Juntar informação se o(a) falecido(a) deixou outros dependentes que possam ser habilitados à pensão (filhos menores de 21 anos ou companheiro(a)/cônjuge), e, sendo o caso, fornecer seus dados qualificativos, CPFs e endereços; 3 - Juntar documentação legível relativa ao tempo de contribuição e à qualidade de segurado do(a) instituidor(a) (cópia integral da CTPS, seguro desemprego, termo de rescisão, etc.); 4 - Juntar Declaração de Renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos de renúncia ao valor excedente; 5 - Retificar/justificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, in casu, referindo-se aos valores do benefício pretendido, somando-se as parcelas atrasadas, bem como as doze prestações vincendas após o ajuizamento da ação, na forma do artigo 292, § 2º, do CPC.
Para fins de justificação do valor atribuído à causa deverá a parte autora anexar aos autos cálculo de simulação do valor do benefício pretendido e a planilha com a soma das prestações atrasadas e vincendas requeridas. e a dedução do valor recebido e a receber caso mantida a aposentadoria sem a revisão pleiteada.
Outrossim, para a efetivação do cálculo de simulação do benefício pretendido com o propósito de justificar o valor atribuído à causa, a parte autora também pode utilizar serviços de contadoria ou uma das diversas ferramentas online para apuração de cálculos judiciais, por exemplo, o seguinte site: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/; 6 - Juntar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício pleiteado, que pode ser obtida no site https://meu.inss.gov.br.
Cumpridas ou não as determinações acima, voltem conclusos. -
02/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:39
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009133-81.2025.4.02.5118 distribuido para 5ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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