TRF2 - 5005631-41.2023.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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08/09/2025 14:21
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005631-41.2023.4.02.5107/RJ EXECUTADO: POSTO DE GASOLINA MAC STOP LTDAADVOGADO(A): ROSILANA FIGUEIREDO DE JESUS POLIDO (OAB RJ140436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de POSTO DE GASOLINA MAC STOP LTDA, visando à cobrança de débitos tributários.
Em petição de evento 41, a parte executada alega nulidade de citação, informa que fez o parcelamento do débito e requer o levantamento de bloqueio via sistema SISBAJUD. É o breve relatório.
Decido.
Pelo extrato de SISBAJUD de evento 49, verifica-se que a executada teve bloqueado em suas contas bancárias o valor total de R$ 34.462,44 (trinta e quatro mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 27.200,14 no Banco Safra e R$ 7.262,30 no Banco Santander, ambos no dia 08/08/2025.
Inicialmente, a parte executada alega que há nulidade de citação, uma vez que a executada não teria sido citada pessoalmente no presente feito.
Como se vê, não assiste razão à parte, uma vez que a executada foi citada na pessoa do gerente (evento 11).
E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime em permitir a citação de empresas na pessoa de um preposto, com base na teoria da aparência, quando a citação é recebida por alguém que se apresenta como representante da empresa, como foi o caso.
Por outro lado, é incabível também a alegação de que a dívida se encontrava parcelada quando do bloqueio, com a sua exigibilidade suspensa.
E isso porque o bloqueio ocorreu em 08/08/2025 (evento 49) e o parcelamento só foi realizado no dia 14/08/2025.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já até fixou tese sobre a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), tendo o Tema Repetitivo 1.012 sido julgado nos seguintes termos: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Ante o exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio de ativos financeiros feito pela parte Executada.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta da CEF (agência 4117) à disposição do Juízo.
Confirmada a transferência, e tendo em vista a confirmação de parcelamento do débito, SUSPENDA-SE a execução fiscal na forma do art. 922 do CPC, até nova manifestação das partes. -
19/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:49
Decisão interlocutória
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19/08/2025 14:21
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:55
Determinada a intimação
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08/08/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:12
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:11
Juntada de Petição
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02/07/2025 10:51
Decisão interlocutória
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11/06/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 15:18
Juntada de Petição
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28/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2024 19:57
Juntada de Petição
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19/08/2024 00:54
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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16/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 16:31
Determinada a intimação
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16/08/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 15:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2024 14:45
Juntada de Petição
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16/08/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/08/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 15:04
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 9 - Juntada de mandado cumprido em parte - 25/03/2024 17:19:18
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07/08/2024 15:03
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: AUTOPENHORA 1 - Evento 10 - Juntada de certidão - 25/03/2024 17:20:11
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07/08/2024 12:43
Decisão interlocutória
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07/08/2024 08:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/06/2024 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2024 12:27
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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17/05/2024 12:44
Determinada a intimação
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16/05/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 18:20
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJITB02S para RJRIOEF05F) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
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26/03/2024 11:50
Alterado o assunto processual
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25/03/2024 18:06
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2024 17:20
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2024 17:19
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 17:09
Determinada a intimação
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08/03/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 20:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2023 17:15
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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27/11/2023 18:09
Determinada a citação
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27/11/2023 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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