TRF2 - 5006573-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006573-97.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: OPTISOL INDUSTRIA OTICA LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRO OROANDIR NASCIMENTO FREIRE (OAB RJ098840) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) Recorrente(s) devidamente intimado(s) para proceder(em) ao recolhimento em dobro do preparo do(s) recurso(s) interposto(s), em face do disposto no art. 1.007, 4º do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025. -
18/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
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17/09/2025 16:48
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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17/09/2025 16:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 35
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17/09/2025 16:13
Juntada de Petição
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16/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 17:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006573-97.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: OPTISOL INDUSTRIA OTICA LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRO OROANDIR NASCIMENTO FREIRE (OAB RJ098840) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal originária, na qual a empresa alegava a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução fiscal e a condenação da exequente nas verbas sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos marcos temporais e da jurisprudência aplicável, houve o transcurso do prazo da prescrição intercorrente após a realização de atos constritivos, autorizando a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.À luz do verbete da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), fixada no REsp 1.340.553/RS, estabelece que o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional têm início automático, um após o outro, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor (Temas 566, 567 e 569). 5.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação interrompem o prazo prescricional, sendo ineficaz, para esse fim, o mero peticionamento em juízo (Tema 568/STJ). 6.
No caso concreto, a primeira penhora ocorreu em 18/10/2014 e foi reforçada em 08/10/2018, após rejeição de embargos à execução fiscal com efeito suspensivo, sem qualquer diligência negativa precedente ou subsequente, até a realização dos leilões infrutíferos, do que a Exequente foi intimada em 27/12/2019, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente, portanto, em 27/12/2020, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, o qual se verifica não ter decorrido até o presente momento. 7.
Não se pode falar, ainda, na inércia da Exequente, que, após rejeitados os embargos à execução fiscal com efeito suspensivo, postulou pelo prosseguimento do feito para realização do leilão e, intimada do resultado negativo, requereu a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput, da LEF e nos termos do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC) – Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, em 13/01/2020, deferido em 19/03/2020.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), fixada no REsp 1.340.553/RS, estabelece que o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional têm início automático, um após o outro, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor (Temas 566, 567 e 569)." 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação interrompem o prazo prescricional, sendo ineficaz, para esse fim, o mero peticionamento em juízo (Tema 568/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp nº 1912277/AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2021; TRF2, AgInt nº 0007996-61.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 07.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0134371-38.2014.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24, 25
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21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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21/08/2025 10:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
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25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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03/07/2025 13:11
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 13:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2025 08:38
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 20:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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04/06/2025 20:37
Indeferido o pedido
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26/05/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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26/05/2025 12:31
Juntado(a)
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26/05/2025 10:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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26/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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25/05/2025 19:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87, 74 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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