TRF2 - 5000657-66.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000657-66.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: SANDRA REGINA DA SILVAADVOGADO(A): CASSIA DE ARAUJO SOUZA E LOURENÇO (OAB MT010921O) DESPACHO/DECISÃO Diante da Lei nº 13.846 de 18/06/2019, que alterou o art. 20 da Lei 8.742/93 para tornar o CadÚnico requisito para a concessão de BPC, este deve estar atualizado e de acordo com as informações prestadas quando do requerimento, bem como àquelas fornecidas ao Oficial de Justiça, na ocasião da diligência de verificação econômico-social. Saliento que o CadÚnico deverá ser mantido atualizado nos autos até a prolação da sentença.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos. -
17/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:24
Determinada a intimação
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17/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 21:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:37
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000657-66.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: SANDRA REGINA DA SILVAADVOGADO(A): CASSIA DE ARAUJO SOUZA E LOURENÇO (OAB MT010921O) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) esclarecer seus pedidos, considerando que requer concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, enquanto no relato dos fatos menciona benefício de prestação continuada, juntando, inclusive o respectivo indeferimento administrativo (evento 1 - INFBEN15); 2) apresentar comprovante de residência atual e contemporâneo ao ajuizamento da demanda (conta de consumo de água, luz, gás e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora, ou declaração do titular da conta, com o respectivo RG, ou, ainda, a comprovação do parentesco ou da natureza da relação entre a parte e o titular da conta; ou declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ) ou declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário. Também é aceita autodeclaração de residência da própria interessada, nos termos da Lei nº 7.115/83 e Enunciado nº35 da FOREJEF.
Após, voltem conclusos. -
21/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:53
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 17:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000657-66.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: SANDRA REGINA DA SILVAADVOGADO(A): CASSIA DE ARAUJO SOUZA E LOURENÇO (OAB MT010921O) DESPACHO/DECISÃO O artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, determina que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para causas cujo valor seja até 60 salários mínimos.
As ressalvas ao critério de competência apontados são elencados no artigo 3o, § 1o, da Lei 10.259/01.
Nos presentes autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 98.588,05.
Contudo, foi anexado no evento 18 termo de renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos, para efeito de fixação da competência do Juizado Especial Federal.
Considerando referida renúncia, corrijo de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 91.080,00.
Assim, tendo em vista que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para as causas cujo valor não exceda à 60 (sessenta) salários mínimos, determino que a Secretaria proceda à retificação da autuação para conversão para o rito dos Juizados Especiais Federais.
Após, voltem conclusos. -
19/08/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 17:50
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:03
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 08:17
Despacho
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23/06/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2025 10:59
Juntada de Petição
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15/04/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/03/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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