TRF2 - 5001766-03.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 11:56
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001766-03.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARIA CELIA ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): ELZA DE FREITAS TINOCO (OAB RJ149698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora MARIA CELIA ANDRADE DA SILVA pretende obter a concessão integral do benefício previdenciário de pensão por morte, haja vista o reconhecimento do direito pela sentença transitada em julgado da Justiça Estadual que determinou a exclusão da beneficiária ILCEMERY DO CARMO DUTRA.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No que diz respeito à tutela de evidência, o art. 311 do CPC admite sua concessão quando presentes os requisitos referidos no citado dispositivo, o que se dá em quatro hipóteses distintas, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em apreço, vê-se que o demandante funda sua pretensão no art. 311, IV do CPC.
O art. 311, IV, do CPC dispõe que será concedida a tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ressalte-se que a concessão da tutela de evidência, no referido caso, somente ocorre após o contraditório, pois há de se oportunizar ao réu prazo para que possa opor prova capaz de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do direito do autor.
Assim, antes de ser oportunizado o exercício do contraditório, não há como deferir a tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV do CPC.
III.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
INTIME-SE, ainda, o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Outrossim, INTIME-SE o INSS para apresentar, sendo o caso, a relação dos dependentes do(a) falecido(a) segurado perante o RGPS.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001766-03.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 22:00
Juntada de Petição
-
27/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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