TRF2 - 5012172-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012172-17.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028382-83.2022.4.02.5001/ES AGRAVADO: RUBENS MUNIZ DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão proferida pelo MM. juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do processo n.º 5028382-83.2022.4.02.5001, que indeferiu o requerimento de cobrança dos valores pagos a título de antecipação de tutela nos autos originários (Evento 117.1).
A decisão agravada assim estabeleceu: Assim sendo, deixo de adotar qualquer providência judicial em relação a pedido de execução no bojo dos presentes autos, em relação a repetição de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada, devendo o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, adotar as providências administrativas na forma do § 3º, do art. 115, da Lei Federal n. 8.213/91, in verbis: § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. Portanto, os créditos decorrentes de restituição de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente, não importando se o pagamento foi administrativo ou por ordem judicial, serão cobrados administrativamente pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do desconto de até 30% do valor do benefício (tema 692/STJ e inciso II, do art. 115), ou por meio da inscrição do crédito em Dívida Ativa (§ 3º, do art. 115).
O último caso poderá ensejar a cobrança judicial do título (CDA) através da respectiva execução fiscal, o que não é o caso da presente demanda.
Diante do exposto, indefiro requerimento do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pois é inadequada a via eleita para reaver os valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada, devendo ser aplicada a legislação especial, acima explicitada.
Nas razões recursais (Evento 1.1), o agravante alega, em síntese, a decisão não oferece qualquer motivação ou justificativa plausível para afastar a execução nos autos, valendo-se apenas de comando genérico e superficial, em nítido descompasso com a regra expressa prevista no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil.
Por fim, requer o recebimento do agravo com a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, nos termos da fundamentação da peça recursal. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DO EFEITO SUSPENSIVO A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Sobre a matéria, o STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Deste modo, a princípio, deve ser reconhecida a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos indevidamente a título de decisão que antecipou a tutela, que foi posteriormente revogada, independentemente de sua boa-fé. O sistema processual vigente prevê que com a cessação da tutela de urgência, em qualquer hipótese, em razão de sua natureza precária, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, sendo que a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível, nos exatos termos do art. 302, caput e parágrafo único, do CPC.
Em sessão realizada em 9/10/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692, que passou a constar da seguinte forma: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Logo, não há mais controvérsias quanto ao conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, após a inclusão expressa da possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).
Ressalte-se que deve ser aplicada a forma preferencial de restituição das quantias, qual seja, através do desconto administrativo, como consignado pela Tese 692/STJ.
Inobstante, saliento que a legislação previdenciária traz disposição específica para os casos em que o segurado recebeu valores indevidos e já não mantém benefício ativo.
A Lei n.º 8.213/1991, em seu art. 115, §3º (incluído pela Lei n.º 13.846/2019), estabelece que os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefícios previdenciários pagos além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal, para cobrança mediante execução fiscal. Verifica-se, portanto, em sede de cognição sumária, não se encontrar presente a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que não se observa a informação de presença de benefício ativo para o segurado, situação esta que, a priori, é indispensável para realização do desconto requerido. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
08/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
-
08/09/2025 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012172-17.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 02 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 23:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 117 do processo originário.Número: 50283828320224025001/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007573-98.2025.4.02.5120
Taiane Fernandes Teixeira
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Patricia Cristina da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002140-67.2025.4.02.5006
Carlos Reinaldo Assis Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012173-02.2025.4.02.0000
Associacao Desportiva Ferroviaria Vale D...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ronie Peterson Sant'Ana
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 23:19
Processo nº 5007552-25.2025.4.02.5120
Mari Lucia Araujo Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jociane Gloria Monfort de Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001238-96.2025.4.02.5109
Amanda Oliveira Melo de Lucena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Daniel Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00