TRF2 - 5026552-14.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5026552-14.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: SONIA MARIA DOS SANTOS ELLENAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: HEITOR DE JESUS DOS SANTOS ELLENAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Há nos autos requerimentos de habilitação formulados em razão do falecimento da servidora aposentada MARIA CECILIA BALGA DOS SANTOS (eventos 1 e 7), que era viúva na data do óbito, tendo deixado dois filhos maiores.
Certidão de óbito juntada aos autos.
Foi informado que não há inventário ativo (evento 7).
A União comprovou a inexistência de pensionista habilitado em razão do falecimento (evento 11).
Passo a decidir. 1.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03. 2.
Diante da afirmação de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça requerida. 3.
Ademais, no presente caso, considerando a inexistência de inventário ativo e de pensionista, bem como a documentação juntada aos autos, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, na proporção 1/2, em nome dos filhos da falecida: SONIA MARIA DOS SANTOS ELLENA(CPF nº 29.065-450) e HEITOR DE JESUS DOS SANTOS ELLENA (CPF n°157.729.777.68), conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil brasileiro, porquanto presentes os pressupostos legais a que aludem os art. 687 e seguintes do CPC.
Intimem-se as partes. 4.
Retifique-se a capa dos autos. 5. Ainda, fica intimada a parte habilitada para promover o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, nos moldes do art. 534 do CPC, apresentando planilha de cálculo atualizada.
Prazo: 30 dias. 6.
Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento do presente cumprimento de sentença. À Secretaria para: a) Intimar as partes; b) Após, conclusos. -
21/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:58
Determinada a intimação
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23/06/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/03/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 23:37
Juntada de Petição
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26/11/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:57
Determinada a intimação
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28/08/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 20/08/2024 Número de referência: 1214116
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12/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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