TRF2 - 5006843-41.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006843-41.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DANIELLE DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): THAMIRIS FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ254526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte previdenciária formulado por pessoa que alega ter mantido união estável com o(a) falecido(a), indeferido administrativamente por falta da qualidade de dependente.
Retifique-se o polo passivo, com a inclusão de NICOLY PEREIRA DE SOUZA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção: 1. Regularizar a representação processual com a juntada de procuração assinada. Para que a assinatura eletrônica seja válida perante o Poder Judiciário, é necessário que haja identificação inequívoca do signatário, com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou com cadastro perante o próprio Judiciário (Lei nº 11.419/2006).
Registre-se que também é válida a assinatura feita pelo GOV.BR, nível ouro ou prata, porquanto disponibilizada após verificação dos dados pessoais do usuário. 2.
Apresentar termo de renúncia a eventuais valores superiores ao teto dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado ou por advogado com poder específico e expresso para renunciar. Para que a assinatura eletrônica seja válida perante o Poder Judiciário, é necessário que haja identificação inequívoca do signatário, com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou com cadastro perante o próprio Judiciário (Lei nº 11.419/2006).
Registre-se que também é válida a assinatura feita pelo GOV.BR, nível ouro ou prata, porquanto disponibilizada após verificação dos dados pessoais do usuário.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica por ela assinada ou por advogado com poder específico e expresso para tanto (CPC, art. 105), a fim de possibilitar a análise do requerimento da gratuidade de justiça.
Para que a assinatura eletrônica seja válida perante o Poder Judiciário, é necessário que haja identificação inequívoca do signatário, com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou com cadastro perante o próprio Judiciário (Lei nº 11.419/2006).
Registre-se que também é válida a assinatura feita pelo GOV.BR, nível ouro ou prata, porquanto disponibilizada após verificação dos dados pessoais do usuário.
Com a emenda, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Nomeie-se advogado(a) voluntário(a) para o corréu menor de idade.
Intime-se o(a) advogado(a) acima nomeado(a) para dizer, no prazo de 10 dias úteis, se aceita o encargo, a partir de quando se dará por citada a parte ré por ele(a) representada, tendo, a partir de então, o prazo de 30 dias úteis para oferecer resposta escrita e se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, devendo, se for o caso, trazer proposta de acordo por escrito. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo recusa, voltem-me os autos conclusos para nova nomeação.
Com a contestação, dê-se vista ao MPF, por 10 dias úteis.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
25/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:58
Decisão interlocutória
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25/08/2025 16:37
Juntado(a)
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19/08/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 07:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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