TRF2 - 5007100-66.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/09/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 09:16
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007100-66.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: SIDNEI RANGEL MANHAESADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fique a parte autora ciente de que poderá se manifestar contrária à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIDNEI RANGEL MANHAES, em que requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que conclua a tarefa relativa ao processo administrativo nº. 44235.836615/2022-11, que consiste em Recurso Ordinário contra indeferimento de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (1.9).
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. É legítimo o inconformismo da parte impetrante.
A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introduçãodo inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” O parâmetro legal a ser utilizado, em geral, é o dado pelo art. 49, da Lei nº 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Certo é que os administrados que formulam requerimento administrativo não podem ficar aguardando indefinidamente por um pronunciamento da autoridade administrativa, especialmente quando decorrido o prazo previsto em lei para obtenção de uma resposta da Administração.
No caso, até o presente momento, não houve qualquer ato de cumprimento do acórdão exarado no recurso ordinário (1.8), desde a última movimentação em 23.02.2025, perfazendo o intervalo acima do prazo legal, sem que tenha sido proferido qualquer ato administrativo pela autoridade competente.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o processo administrativo da parte impetrante de número 44235.836615/2022-11 (Requerimento nº 1910573875), procedendo ao cumprimento do acórdão administrativo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
A mesma notificação serve de comunicação processual para cumprimento da liminar ora deferida.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/09/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO10S)
-
28/08/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004830-69.2025.4.02.5006
Joares Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Fantoni Rodrigues Daniel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087184-60.2025.4.02.5101
Aleksandra da Silva Santos Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suzana de Amorim Areas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086263-04.2025.4.02.5101
Jose Vicente Pego
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayra Oliveira de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009126-89.2025.4.02.5118
Municipio de Duque de Caxias
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Weverton dos Santos Neri
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087177-68.2025.4.02.5101
Luis Henrique Reis Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandra Lopes Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00