TRF2 - 5004830-69.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004830-69.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOARES AMORIMADVOGADO(A): ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL (OAB ES030374) DESPACHO/DECISÃO JOARES AMORIM move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ação com os seguintes pedidos: "i.
Declarar a inexistência do débito que originou o desconto de R$ 616,34 (seiscentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) e de quaisquer outros descontos futuros relacionados a esse suposto empréstimo consignado; ii.
Condenar o INSS à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, perfazendo o montante de R$ 2.465,36 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), acrescidos de correção monetária desde a data do desconto e juros de mora a partir da citação; iii.
Condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento" Aduz, como causa de pedir, que é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente e após a implantação do benefício foi surpreendido com descontos sob a rubrica "Consignação".
Relata que não contratou empréstimo e o INSS não informou a natureza dos débitos.
Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório necessário. DECIDO.
I - Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) comprovante de residência atualizado (expedido em prazo não superior a 90 dias), em nome próprio, ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de residência acompanhada de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
IV - Cumprida a determinação acima alinhada, CITE-SE o Réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, bem como trazer aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados ao benefício objeto da presente demanda e, ainda, formular, querendo, proposta de acordo líquida para a hipótese vertente.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Apresentada resposta, dê-se vista à parte autora sobre a manifestação e documentos apresentados, pelo prazo de 5 (cinco) dias. VI - Sendo apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária por 5 (cinco) dias.
VII - Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:10
Decisão interlocutória
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21/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS506J)
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20/08/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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