TRF2 - 5009154-22.2022.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
04/09/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73, 75 e 74
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/08/2025 14:18
Juntado(a)
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009154-22.2022.4.02.5002/ES AUTOR: DANIEL BATISTA QUEIROZADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)AUTOR: SAMUEL BATISTA QUEIROZADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)AUTOR: IZABEL BATISTA QUEIROZADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação, conforme ev. 54, formulado em nome de Daniel Batista Queiroz, Samuel Batista Queiroz e Izabel Batista Queiroz, todos filhos, em decorrência do óbito da parte autora noticiado na certidão ev. 49.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que os requerentes declararam que não possuem condições de pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Intimada a parte ré, esta se manifestou pela oposição, conforme ev. 65, destacando, in verbis, (...) A habilitação dos herdeiros somente encontra amparo caso já reconhecida à integração ao patrimônio jurídico do interessado, o que não acontece quando sequer ocorreu a instrução processual capaz de comprovar o direito, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp nº 1.557.804/MS, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 11/05/2018). (...) No caso dos autos, o estudo social e a perícia médica não chegaram a ser realizados antes do óbito da parte autora, de sorte que deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito (art. 485, IX, CPC-15).
Relevantes, para a análise do pedido, as informações a seguir: - Acerca de inventário: os sucessores informaram que não houve abertura de inventário (Em relação acerca da existência de eventual inventário aberto em razão do óbito, informam os sucessores que não há inventário, porquanto o falecido não deixou bens passíveis de inventário), embora conste na certidão de óbito que o de cujus deixou bens a inventariar; - Acerca da existência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte: não há, conforme ev. 67, destacando-se que o benefício aqui pleiteado é assistencial (BPC/LOAS - deficiente); - Acerca da indicação expressa dos herdeiros: a certidão de óbito informa três filhos, sendo que a filha Izabel era menor de idade, na ocasião do óbito; - Acerca da existência de outras informações relevantes: o falecido era divorciado, foi apresentada certidão de casamento emitida em 03/12/2024 (ev. 62).
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação.
Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
Acerca da manifestação do INSS, destaco que o caráter personalíssimo do BPC, não obstante justificar a cessação do benefício na data do óbito do beneficiário - sem direito ao pensionamento -, não afasta a obrigação do ente público de pagar as parcelas pretéritas devidas desde a data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos legais para tanto.
Aliás, a TNU recentemente reafirmou tese nesse sentido.
Confira: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, TENDO EM VISTA O ÓBITO DO REQUERENTE, SEM ANALISAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE O CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO AFASTA O DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS QUE SERIAM DEVIDAS AO AUTOR QUE FALECE NO CURSO DA AÇÃO. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ.
QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002939-90.2016.4.03.6201, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/12/2021.) Assim REJEITO o requerimento formulado pelo INSS para extinção do feito, e afasto a oposição ao pedido de habilitação, procedendo sua análise conforme a seguir.
No caso dos autos, constata-se que, após o óbito da parte autora, não sucedeu abertura de processo de inventário/partilha, nem mesmo habilitação de dependente ao benefício de pensão por morte.
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões: Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Assim, diante da inexistência de inventário aberto e da inexistência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte oriunda do falecimento do de cujus, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA em favor dos herdeiros indicados na certidão de óbito, conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil brasileiro, a saber: 1) DANIEL BATISTA QUEIROZ, CPF nº *72.***.*43-43; 2) SAMUEL BATISTA QUEIROZ, CPF nº *85.***.*46-86 e 3) IZABEL BATISTA QUEIROZ, CPF nº *85.***.*61-42, enquanto sucessores do AUTOR e porquanto presentes os pressupostos legais a que aludem os art. 687 e seguintes do CPC.
Sucedendo reconhecimento do direito do espólio e valores a serem levantados, observem-se, nas requisições individuais de pagamento, a proporcionalidade acima estipulada.
Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual e-proc quanto à habilitação acima deferida, e intimem-se as partes para ciência.
Tratando-se de sucessão processual por incapaz, intime-se o Ministério Público Federal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (CPC/2015, art. 178, II). Defiro a realização da PROVA PERICIAL INDIRETA, relativa à documentação médica do falecido João Bosco Sartori Queiroz, com a respectiva nomeação de perito(a), validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJES e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria.
Desde já, fixo os seus honorários em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 e da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014.
Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, em caso de ficar vencido o requerido (INSS), este deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados.
Considerando que a perícia será realizada exclusivamente com base nos documentos médicos que comprovam as patologias do Sr.
João, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar toda a documentação médica do falecido (laudos, exames, receitas, prontuários, etc), de que disponha para instruir os autos e viabilizar a elaboração do laudo pericial. Destaco que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
O perito poderá recusar ao exercício do encargo público nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação.
Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do respectivo laudo pericial, a contar da intimação do presente.
A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF1.
Deverá o(a) perito(a) responder fundamentadamente a eventuais quesitos apresentados pelas partes e aos quesitos que se seguem: I.
INTRODUÇÃO: a) Informar os dados de identificação do periciado, inclusive com sua profissão/atividade laborativa habitual e aquela exercida antes do impedimento causado pela alegada deficiência, sua idade e escolaridade.
II.
QUESITOS DO JUÍZO: 1.
Quais os documentos de identificação com foto (RG, CNH, CTPS etc) que foram apresentados ao Sr.
Perito, para se comprovar que de fato o autor da ação é aquele que se apresenta para a realização da perícia médica? 2.
O periciando possui algum grau de parentesco, já foi atendido anteriormente pelo Sr. perito ou possuía alguma outra relação com o Sr. perito (amigo íntimo, credor, devedor etc) que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. 3.
A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc). 4.
Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? 5. É possível dizer desde quando o (a) periciando (a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual (is) elemento (s) técnico (s) o levaram a concluir pela data de início da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos. 6.
Esta doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)? 7. Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição? 8. Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? 9.
Caso o periciando possua menos de 16 anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes. 10.
Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado – custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade - ou com o Estado – serviços públicos e políticas públicas) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? 11.
Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente as alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passiveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos.
Para avaliação da duração destes efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. 12.
Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão. 13.
Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual? 14.
Poderia o examinando, em tese, estar exagerando suas queixas com objetivo de alcançar o benefício desejado? 15.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência do laudo, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos, oportunidade na qual poderão apresentar pareceres técnicos.
Após manifestação das partes acerca do laudo pericial, não havendo impugnação, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Nada mais havendo, conclusos para sentença. 1.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4cManual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados -
19/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOAO BOSCO SARTORI QUEIROZ - EXCLUÍDA
-
30/06/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
30/06/2025 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:20
Determinada a intimação
-
06/06/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/04/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
07/01/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
31/10/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 07:47
Determinada a intimação
-
27/08/2024 19:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
19/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2024 14:17
Determinada a intimação
-
18/05/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/01/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 13:41
Determinada a intimação
-
11/01/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/10/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 10:07
Determinada a intimação
-
02/10/2023 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2023 09:56
Juntada de Petição
-
21/07/2023 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
20/06/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2023 12:49
Determinada a intimação
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17/05/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
20/04/2023 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 21:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO BOSCO SARTORI QUEIROZ <br/> Data: 11/05/2023 às 16:45. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Pe
-
19/04/2023 08:02
Despacho
-
18/04/2023 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/04/2023 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/03/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/02/2023 11:23
Juntada de Petição
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07/02/2023 12:37
Juntada de Petição
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04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2023 15:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/01/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO BOSCO SARTORI QUEIROZ <br/> Data: 09/03/2023 às 15:55. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Pe
-
24/01/2023 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2023 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2023 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2022 12:30
Juntada de Petição
-
19/12/2022 12:30
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
19/12/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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