TRF2 - 5086318-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086318-52.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALEXANDRA NUNES DE SOUZAADVOGADO(A): LORRANE TAVARES LIMA (OAB BA072035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXANDRA NUNES DE SOUZA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - BRASÍLIA, em que a impetrante objetiva, em sede de tutela de urgência, seja determinada "a suspensão dos efeitos do gabarito oficial no tocante às questões impugnadas, a fim de que seja assegurado à Impetrante o direito de prosseguir para a segunda fase do concurso público".
A correta indicação da autoridade impetrada é requisito imprescindível para a fixação da competência do órgão julgador, pois “em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio” (AGARESP 201501299390, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2015 ..DTPB:.).
Na espécie, através da petição inicial juntada no evento 1, a impetrante deixou de apontar a autoridade coatora em nível federal, limitando-se a indicar o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE como autoridade responsável pela prática do ato vergastado, tratando-se de erro inescusável, não passível de correção ex officio.
A não inclusão de agente federal como autoridade impetrada atrairia competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente mandamus, visto estar o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO - CEBRASPE vinculado a ente privado, não constante do rol do art. 109 da CRFB que informa a competência da Justiça Federal.
Assim sendo, intime-se a impetrante para que emende a inicial, indicando corretamente as autoridades coatoras, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c parágrafo único do art. 321 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
01/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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