TRF2 - 5087499-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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11/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087499-88.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DENY DE SOUZAADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DENY DE SOUZA em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MARACANÃ 17001120, objetivando a análise de seu requerimento administrativo de revisão (protocolo nº 1619871728).
Alega, em síntese, que protocolou, em 26/02/2025, requerimento de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, o requerimento ainda encontra-se pendente de análise, violando os prazos legalmente estabelecidos.
Junta procuração e documentos. Relato o necessário.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
Verifica-se que o impetrante indicou como autoridade coatora o Gerente da Agência da Previdência Social – Maracanã 17001120, vinculado ao Gerente Executivo do INSS - Rio de Janeiro (https://www.oabrj.org.br/sites/default/files/rio_de_janeiro_centro.pdf).
Sendo assim, ante a complexidade do organograma administrativo do INSS e tendo por finalidade abreviar e objetivar a tramitação e futuro julgamento da ação mandamental, retifique-se, de ofício, a autuação para fazer constar, como autoridade apontada como coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS - RIO DE JANEIRO.
Anote-se.
Prosseguindo, para a concessão da liminar, devem estar configurados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Com efeito, está insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que a todos, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tal prerrogativa do contribuinte foi implementada pela Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu o inciso LXXVIII.
Vale notar que os direitos e garantias fundamentais contidos no artigo 5º têm aplicação imediata, conforme consta no parágrafo primeiro.
Nessa esteira, qualquer meio que “prestigie” a morosidade nos processos administrativos corresponde a vulnerar direito fundamental previsto na Constituição, afastando por completo a norma nela inserida.
In casu, a morosidade da Administração Pública na apreciação do requerimento da parte impetrante fere os princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos.
Com efeito, os artigos 49 e 59, §1º, da Lei 9.784/99 estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para a administração pública decidir em seus processos, em primeira instância e em grau de recurso. Destarte, comprovado o protocolo do pedido administrativo em 26/02/2025 (evento 1, PADM8) , fica consignada a desarrazoada demora na apreciação e há probabilidade do direito.
Presente ainda o risco de dano irreparável, tendo em vista tratar-se de benefício de caráter alimentar.
Nestes termos, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 15 (quinze) dias, o processo administrativo protocolizado pelo impetrante autuado sob o nº 1619871728.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/09/2025 18:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MARACANÃ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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02/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087499-88.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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