TRF2 - 5005122-39.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 10:29
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005122-39.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: VANIA DO NASCIMENTO MAGANHAADVOGADO(A): DANIELLE MATTOS CARNEIRO LEAO (OAB RJ240547) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Findo o prazo, retornem os autos à conclusão. -
28/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:50
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 08:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005122-39.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: VANIA DO NASCIMENTO MAGANHAADVOGADO(A): DANIELLE MATTOS CARNEIRO LEAO (OAB RJ240547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a dar andamento a processo administrativo.
Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 50062468920244020000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Redistribuam-se os autos à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. -
25/08/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02S para RJSPE01S)
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25/08/2025 19:09
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:22
Declarada incompetência
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25/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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