TRF2 - 5002493-97.2022.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002493-97.2022.4.02.5108/RJ AUTOR: SIMONE FERREIRA DE ANDRADE (Pais)ADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122) DESPACHO/DECISÃO SIMONE FERREIRA DE ANDRADE pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício pensão por morte em razão do falecimento de VANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, ocorrido em 24/06/2020 (evento 1, CERTOBT6).
No caso dos autos, o óbito é posterior à vigência da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871, do mesmo ano, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Visando comprovar o alegado direito ao benefício previdenciário, a requerente apresentou os seguintes documentos: escritura declaratória posterior ao óbito (evento 1, OUT12) fotografias (evento 1, FOTO17 13/17)Certidão de nascimento de filho em comum 12/11/2007 (evento 1, CERTNASC3). Dessa forma, para melhor instrução do processo, necessária a realização de audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da autora, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa.
Assim, designo o dia 07/10/2025 às 16h, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão: 1. Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas; 2. Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental; 3. Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo.
Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 -
25/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/08/2025 17:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/02/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 00:30
Determinada a intimação
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19/12/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 16:19
Juntado(a)
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31/10/2024 17:19
Juntada de Petição
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26/09/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 14:25
Determinada a intimação
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13/08/2024 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/03/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/03/2024 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 00:05
Despacho
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28/02/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/12/2023 16:54
Despacho
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22/11/2023 16:43
Juntada de Petição
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21/08/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2023 17:35
Juntada de Petição
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03/05/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2023 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2022 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2022 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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15/11/2022 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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25/10/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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07/10/2022 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/10/2022 14:21
Despacho
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07/10/2022 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2022 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2022 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2022 21:09
Determinada a intimação
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17/08/2022 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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