TRF2 - 5004635-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004635-67.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: HES SERVICOS DE ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES EM GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL.
POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão em que o Juízo de origem entendeu pela legitimidade da recusa feita pela União das debêntures oferecidas como garantia à execução fiscal.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se neste recurso se é legítima a recusa, pela Exequente, de bem oferecido pela Executada como garantia à execução fiscal, quando não obedecida a ordem legal do art. 11 da LEF.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 9º, III e IV, da LEF prevê que a nomeação de bens à penhora deve observar a ordem legal e deve ser aceita pela Fazenda Pública.
Por sua vez, o art. 11 da LEF estabelece que a penhora de dinheiro é prioritária. 4.
No julgamento do Tema Repetitivo 578 (REsp nº 1.337.790/PR, de que foi relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 04/10/2013), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.” 5.
A Agravante indicou à penhora 367 debêntures da Companhia Vale S.A (evento 32 do processo originário).
A União rejeitou tal garantia, sob o argumento de que tais bens não são suficientes para garantir à execução fiscal, uma vez que não possui liquidez e não têm cotação em bolsa de valores. 6.
Embora se admita, na forma do Tema Repetitivo nº 578, a possibilidade de inobservância da ordem de penhora prevista no art. 11 da LEF, no caso concreto, não há elementos que a justifiquem. A Agravante se insurge quanto à recusa do bem oferecido afirmando, de forma genérica, a existência de violação ao princípio da menor onerosidade, sem trazer quaisquer elementos concretos que indiquem a efetiva violação ao princípio.
Precedentes do STJ e da 3ª Turma Especializada do TRF2: STJ, AgInt no AREsp n. 1.629.742/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 28/9/2020; TRF2, Agravo de instrumento n. 5006601-07.2021.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relatoria Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 17/09/2024 - 23/09/2024).
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5052882-39.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16
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21/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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21/08/2025 11:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 226
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07/05/2025 11:39
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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07/05/2025 11:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 10:14
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/05/2025 19:41
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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05/05/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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