TRF2 - 5123116-80.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5123116-80.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUESSUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DANIELLA GONÇALVES BATISTA por CARLOS EDUARDO DE MIRANDA MACHADOAPELANTE: CARLOS EDUARDO DE MIRANDA MACHADO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLA GONÇALVES BATISTA (OAB RJ232976)ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAVotante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAVotante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIVotante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO -
08/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5123116-80.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: CARLOS EDUARDO DE MIRANDA MACHADO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLA GONÇALVES BATISTA (OAB RJ232976)ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS).
REQUISITO SOCIOECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS), requerido administrativamente em 22/11/2021.
Sustenta o recorrente sobreviver às custas de seus pais idosos, alegando que a renda da mãe não deveria ser computada na renda familiar per capita, conforme o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, e que os gastos familiares, inclusive com medicamentos, comprovariam situação de risco social. 2. A jurisprudência admite a exclusão da renda do idoso beneficiário de LOAS ou de aposentadoria de um salário mínimo do cálculo da renda per capita familiar, conforme o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, aplicável à hipótese. 3. Ainda que se exclua a renda da mãe do autor, a renda familiar per capita restante, advinda da aposentadoria de seu genitor no valor de R$ 2.824,00, atinge R$ 941,33, valor superior a ½ salário mínimo vigente, parâmetro utilizado pela legislação federal e programas sociais para definição de baixa renda. 4. A verificação social realizada evidenciou que o núcleo familiar reside em imóvel próprio, com estrutura adequada, sem condições precárias ou insalubres, e mantém despesas compatíveis com padrão de subsistência regular, incluindo gasto mensal com diarista no valor total de R$ 1.000,00. 5. A legislação vigente e a orientação jurisprudencial majoritária determinam que a concessão do benefício assistencial de prestação continuada depende de situação concreta de miserabilidade e risco social, a ser verificada não apenas por critérios objetivos de renda, mas também pela análise circunstancial do caso. 6. Constatada a inexistência de situação de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial pleiteado. 7. Preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ para a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, impõe-se o acréscimo de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 17:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5123116-80.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: CARLOS EDUARDO DE MIRANDA MACHADO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLA GONÇALVES BATISTA (OAB RJ232976)ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o patrono do autor apresentou petição no evento 10, PET1, requerendo a retirada do feito da sessão de julgamento virtual, agendada para o período de 12/08/2025 (00:00) a 18/08/2025 (13:00), por possuir interesse em realizar sustentação oral.
O pedido foi acolhido, e o feito foi reincluído na pauta do dia 26/08/2025, conforme evento 15, CERT1 e evento 19, CERT1.
No evento 21, PET1, o advogado do autor apresentou substabelecimento, com reservas, em favor da Dra.
Daniella Gonçalves Batista (OAB/RJ 232.976).
Em seguida, no evento 22, PET1, o patrono apresentou nova petição requerendo, mais uma vez, a retirada do feito da pauta de julgamento, dessa vez sob a alegação de que não poderia comparecer, sem, contudo, apresentar justificativa idônea para a sua ausência.
Indefiro o pedido, uma vez que, com base no substabelecimento juntado no evento 21, PET1 a parte está suficientemente representada.
Fica mantida a inclusão do feito na pauta de julgamentos da sessão ordinária designada para o dia 26 de agosto de 2025, às 13h30, a ser realizada na modalidade presencial.
Intime-se. -
21/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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21/08/2025 15:11
Indeferido o pedido
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20/08/2025 14:44
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
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20/08/2025 13:17
Juntada de Petição
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19/08/2025 13:11
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b>
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13/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 20:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 14
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29/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:51
Retirado de pauta
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28/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:40
Juntada de Petição
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 152
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15/07/2025 17:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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15/07/2025 17:06
Juntado(a)
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30/05/2025 17:52
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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28/04/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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