TRF2 - 5008243-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008243-73.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5031087-40.2025.4.02.5101/RJ, evento 17, DESPADEC1, integrada por decisão em embargos de declaração processo 5031087-40.2025.4.02.5101/RJ, evento 30, DESPADEC1), que, nos autos do mandado de segurança nº 5031087-40.2025.4.02.5101, deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do débito confessado em razão do depósito efetuado pela impetrante, nos termos do artigo 151, II, do CTN.
A agravante narra que impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro – DEMAC/RJ para que fosse processada a Declaração de Compensação (DCOMP) nº 10606.74336.120620.1.3.57-2140, relativa a crédito proveniente de depósito administrativo realizado no PAF nº 10494.001184/2002-44, correspondente a 30% da exigência fiscal, o qual foi efetuado para interposição de recurso administrativo, conforme a antiga redação do art. 33, §2º, do Decreto nº 70.235/72. Aduz que a DCOMP foi considerada “não declarada” pela autoridade fiscal, sob fundamento de que não é possível utilizar depósito administrativo para compensação, ao que contrapõe que o referido crédito é relativo a tributo administrado pela RFB, sendo passível de restituição, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, e que houve, inclusive, prévia habilitação do crédito pela própria Receita Federal.
Informa, ainda, que realizou depósito judicial em valor superior a R$ 5 milhões no processo originário para suspender a exigibilidade do crédito tributário e renovar a CPEN (processo 5031087-40.2025.4.02.5101/RJ, evento 7, PET1), mas, na ocasião, ressaltou que isso não implica renúncia ao pedido de concessão de medida liminar.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida foi fundamentada no art. 151, II, do CTN, em razão do depósito judicial realizado, o qual suspende a exigibilidade independentemente de autorização judicial, sem apreciar os requisitos da tutela provisória requeridos para a suspensão do ato coator.
Sustenta que a liminar deve ser concedida com base no art. 151, IV, do CTN, reconhecendo a presença dos requisitos da tutela de urgência.
Argumenta que "o direito à compensação não está restrito aos valores recolhidos indevidamente a título de tributos" e que "também engloba os créditos de valores que, de alguma forma, tenham relação com tributos administrados pela RFB, com é o caso do depósito extrajudicial, efetuado administrativamente como requisito, à época, para a apresentação de recurso administrativo." Assim, defende que há probabilidade do direito, à luz do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, considerando que já houve a habilitação do crédito pela RFB.
Acrescenta que o perigo de dano se consubstancia na imobilização de valores expressivos, que poderiam ser aplicados na atividade empresarial, e que não há risco de irreversibilidade.
Por fim, requer a antecipação da tutela recursal para determinar que a autoridade coatora processe a DCOMP ou, ao menos, suspenda a exigibilidade do crédito tributário, com liberação do depósito realizado e, no mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido: Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
A agravante se insurge quanto à decisão exarada nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1, integrada no evento 30, DESPADEC1): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS em face de ato coator do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO visando, dentre outros pedidos, a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora determine o processamento da Declaração de Compensação (DCOMP) nº 10606.74336.120620.1.3.57-2140 ou, ao menos, que seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito confessado, de modo que, em quaisquer dos casos, ele não impeça a renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de tributos federais da Impetrante ou seja inscrito no CADIN; Deferido o depósito pelo impetrante, o impetrado concordou com sua integralidade noticiando a suspensão da exigibilidade dos débitos do PAF 16682.900855/2025-15 referente ao débito de CIDE, relativo ao período de apuração de 05/2020, confessado na DCOMP nº 10606.74336.120620.1.3.57-21402025 nas informções acostadas no evento 14. É o Relatório. DECIDO.
Segundo o Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como seu § 3º, dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito é a fumaça do bom direito e decorre da demonstração, para convencimento do juiz, de que a tutela final provavelmente será concedida ao autor.
Esta admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela decorre do perigo de dano a impor a tutela jurisdicional imediata.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF.1.
Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.2.
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC para a concessão da medida.3.
Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF.4.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.".5.
A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018).
O que não ocorreu na espécie.6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1875200 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2021/0109744-0 RELATOR Ministro OG FERNANDES (1139) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/05/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 27/05/2022) Segundo o Art. 311do CPC, A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Tais requisitos devem ser comprovados de forma concomitante, documentalmente e lastreado em precedente vinculante : Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE EVIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO PROVIMENTO.1.
A concessão de tutela de evidência fundada no art. 311, I, do Código de Processo Civil exige não somente que esteja configurado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária, mas também a existência cumulativa de verossimilhança do direito alegado, requisito não observado na hipótese.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no AREsp 2034826 / MTAGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0378329-3 RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/10/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL PORVENTURA VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 2.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO FIXADA EM 20%.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. 4.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. 5.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTUITO PROTELATÓRIO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. 6.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
Incide a Súmula 284/STF, quando não indicados, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal que a parte insurgente entende terem sido vulnerados no aresto hostilizado, não apenas na hipótese em que lastreado o recurso na alínea a do permissivo constitucional, mas também na alínea c.2.
A jurisprudência desta Corte Superior está orientada no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame fático-probatório.
Caso concreto no qual a multa contratualmente estabelecida para a supracitada hipótese foi fixada pelo Tribunal de origem em 20% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado.3.
Conforme o disposto no inciso I do art. 311 do CPC/2015, a tutela de evidência será concedida quando ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
No inciso II do mesmo dispositivo, é assegurada a tutela quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.Contudo, sendo esses requisitos cumulativos, não se aplicam ao caso concreto.4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, visto que a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a de ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.5.
A pretensão da parte embargada de aplicação da pena de litigância de má-fé à ora embargante não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte: A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1393461 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0291708-1 RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 29/04/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 06/05/2019) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA REFERENTE AO PENSIONAMENTO MENSAL DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.1.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando a petição foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o que não é a hipótese dos autos.2.
Agravo interno não provido. (AgInt na AR 5905 / PRAGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA2016/0255951-6 RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) ÓRGÃO JULGADOR S2 - SEGUNDA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 22/02/2017 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/03/2017) No âmbito da tutela provisória, pode haver fungibilidade entre a tutela de urgência e a de evidência a teor do art. 294 do CPC: A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Por outro lado o art. 297 do CPC determina que: O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, sendo que, segundo o parágrafo único do mesmo preceito determina que: A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Assim, a concessão de tutela provisória exige de forma concomitante a presença dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e) comprovação documental da causa de pedir; f) ausência de prova produzida pelo réu capaz de gerar dúvida razoável.
No caso dos autos há depósito dos débitos cobrados de modo a suspender sua exigibilidade nos termos do artigo 151, II do CTN, providências já tomadas pela autoridade coatora, conforme noticiado em suas informaçoes, razão pela qual defiro o pedido liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito confessado, de modo que, em quaisquer dos casos, ele não impeça a renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de tributos federais da Impetrante ou seja inscrito no CADIN.
Intime-se o MINISTERIO PUBLICO para parecer.
Intime-se a UNIAO FEDERAL - PROCURADORIA DA FAZENDA nos termos do artigo 7º, II da Lei 12016/2009.
Ao fim, venham conclusos para sentença. Em que pese a contundência das alegações apresentadas pelo agravante, não se vislumbra teratologia na r. decisão agravada a ensejar, com o sacrifício do contraditório, sua imediata suspensão, sobretudo por se tratar do rito célere do mandado de segurança.
Por outro lado, o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
No caso em exame, não há risco de ineficácia ou urgência já que é perfeitamente possível aguardar a decisão do Colegiado, com competência para julgar o mérito do presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
02/09/2025 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 11:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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16/08/2025 12:56
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30, 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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