TRF2 - 5009643-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 10:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 09:19
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009643-25.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUIZA MARIA ANDRADE DO NASCIMENTO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZA MARIA ANDRADE DO NASCIMENTO LTDA em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução (processo 5044946-26.2025.4.02.5101/RJ, evento 13, DESPADEC1).
O agravante relata que ofereceu exceção de pré-executividade nos autos da ação executiva, em que requer o reconhecimento de vícios materiais na constituição das certidões de dívida ativa de nº *06.***.*46-72-98, 70224 025508-02 e *06.***.*46-62-16.
Alega que as CDA's são nulas ante a ausência dos elementos descritos no art. 202 do CTN, pois o título executivo não dispôs sobre a maneira da elaboração do cálculo dos juros e da multa e a data da efetiva inscrição do suposto crédito, bem como que a falta do processo administrativo viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, já que essencial à verificação da lisura do lançamento tributário.
Ressalta, também, que os juros praticados encontram-se em dissonância com o entendimento da doutrina e jurisprudência, pois foram aplicados concomitantemente com a multa moratória agravando, em duplicidade, o executado.
Aduz, ainda, que a multa moratória está em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que a taxa Selic, para fins tributários, é inconstitucional e ilegal.
Assim, os juros devem ser limitados ao patamar de 1% (um por cento), conforme disposto no §1º do art. 161 do CTN.
Por fim, requer a concessão de tutela antecipada, com fulcro no artigo 300 do CPC, determinando-se que seja suspensa a exigibilidade dos supostos créditos tributários constituídos na CDA objeto no feito executivo e, no mérito, requer que seja reconhecida a nulidade das CDAs que embasam a cobrança dos créditos tributários em questão, frente à ausência de liquidez e certeza, nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional. É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
O agravante se insurge quanto ao teor da decisão de processo 5044946-26.2025.4.02.5101/RJ, evento 13, DESPADEC1: "Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por LUIZA MARIA ANDRADE DO NASCIMENTO LTDA. ao evento 6 dos autos da execução fiscal em epígrafe. Sustentou a parte excipiente, em síntese, que as CDAs que embasam a presente execução fiscal “não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN”.
Alegou, ainda, ser descabida a cobrança concomitante de juros e multa moratórios, bem como a cobrança de multa com efeito confiscatório.
A excepta apresentou impugnação ao evento 11, em que rechaçou a alegação da excipiente. É o relatório do essencial.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Na espécie, vê-se que a petição inicial está de acordo com o art. 6° da Lei n° 6.830/80 e as CDAs contêm os requisitos listados no art. 202 do CTN e art. 2°, §§ 5° e 6° da Lei n° 6.830/80, a exemplo do nome do devedor, período da dívida e o respectivo valor, a forma de atualização do débito, o fundamento legal, e, portanto, encontra-se hábil à execução.
De fato, nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos.
Registre-se ainda que as CDAs em comento apontam de forma individualizada o valor originário do débito tributário em cobrança. Nesse tocante, não há que se falar em nulidade, uma vez que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos dos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.
Os requisitos de validade supracitados são basicamente os mesmos já exigidos para o crédito tributário pelo CTN (art. 202) e devem estar contidos na CDA que pretende fundamentar a execução fiscal.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o título contém todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que a parte devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida. Saliente-se, ainda, que o título indica a forma de cálculo dos juros e da multa, cabendo observar que nenhuma ilegalidade decorre do fato da forma de cálculo estar explicitada pela legislação, na medida em que os acessórios da dívida resultam de meras operações aritméticas.
Convém ressaltar que o fato dos fundamentos da dívida e dos acréscimos legais virem expressos nas Certidões em diplomas legais, não desnatura a liquidez e certeza dos títulos exequendos, conforme remansosa jurisprudência.
Em suma, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da Excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Outrossim, não há qualquer óbice à cumulação da multa com os juros moratórios, não havendo que se falar em bis in idem.
De fato, a cumulação de juros e multa de mora na execução de dívida ativa é autorizada pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Isso porque os juros moratórios e a multa de mora possuem natureza e finalidade distintas.
Enquanto a multa moratória é aplicada pela simples ausência de pagamento do tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária e possui natureza de penalidade, visando desestimular o atraso no recolhimento dos valores devidos ao Poder Público, os juros de mora buscam compensar a falta da disponibilidade dos recursos pelo credor no período de atraso, possuindo natureza compensatória.
Dessa forma, a cobrança concomitante não representa qualquer irregularidade na CDA.
No mais, insurge-se a excipiente contra a cobrança da multa aplicada sob a alegação de que esta possuiria caráter confiscatório.
Razão não lhe assiste, todavia É cediço que a imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte em razão de sua inércia em recolher a exação devida aos cofres da Fazenda Pública no prazo legal.
In casu, observa-se que a multa aplicada possui amparo legal e sua exigência, nos moldes definidos pela CDA, se justifica tendo em vista a sua natureza punitiva, se mostrando adequada ao cumprimento da finalidade a que se destina – coibir o atraso no pagamento dos tributos.
Quanto a tese de irrazoabilidade e desproporcionalidade da multa aplicada, é absolutamente genérica.
A excipiente não apontou o seu valor ou o percentual para confrontá-los com outros, que reputasse proporcionais e razoáveis, nem tampouco aludiu aos dispositivos legais a que a multa estaria desobedecendo. Nessa esteira, importa salientar que o E.
Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade do encargo 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei 1.025/69 (Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1574610/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980." Como se vê, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ao passo que a parte agravante não trouxe elementos capazes de infirmar seus fundamentos.
No que se refere à alegação de nulidade das CDA's, ao contrário do alegado, foram preenchidos os requisitos previstos no art. 2º, §5º, da Lei n° 6.830/1980 e no art. 202 do CTN, tampouco se constata a alegada violação do direito de defesa, conforme se verifica no evento 1, evento 1, CDA4, evento 1, CDA5 e evento 1, CDA6 da execução fiscal.
Ressalte-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado” (REsp 739.910/SC, 2ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 29/06/2007).
Quanto ao encargo legal, o percentual de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula n.º 168 do extinto TFR). Sobre o tema, a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 582.461-SP, com repercussão geral, firmou o entendimento de que “não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento)”.
Cumpre salientar que não há qualquer vedação legal à cumulação da multa com os juros moratórios, pois possuem natureza e fins distintos, na medida em que a multa decorre do inadimplemento da obrigação e os juros da demora no pagamento.
Nesse contexto, numa primeira análise, verifica-se que a agravante não trouxe aos autos provas capazes de afastar a presunção de veracidade dos títulos que embasam a execução.
Assim, cumpre prestigiar, por ora, a decisão do Juízo a quo, que analisou a questão a partir dos elementos que lhe foram apresentados, para firmar sua convicção, exposta de forma suficientemente fundamentada na decisão atacada, sem prejuízo da análise posterior pela 4ª Turma, com competência para julgar o mérito do presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 11:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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16/08/2025 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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