TRF2 - 5017754-30.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017754-30.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELIANE LYRA SCHINEIDERADVOGADO(A): ERIBALDO SILVA PINHEIRO (OAB ES030809)ADVOGADO(A): VICTORIA MAFRA PINHEIRO (OAB ES041638) DESPACHO/DECISÃO A Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de tema representativo de controvérsia, firmou tese estabelecendo termo distinto para o início do prazo decadencial em caso de requerimento administrativo de revisão (Tema 256): I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa.
II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.
Recentemente, porém, a Turma Nacional de Uniformização ordenou o sobrestamento do processo vinculado àquele tema.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, em 19/8/2025, determinou a afetação dos recursos especiais nº 2.178.138/SC e nº 2.205.049/RS, a fim de analisar a seguinte questão submetida a julgamento (Tema Repetitivo 1370): Interpretação do art.103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários.
Posto isto, suspendo o presente feito até que o Superior Tribunal de Justiça resolva a questão prejudicial. -
12/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 09:05
Despacho
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09/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017754-30.2025.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINAUTOR: ELIANE LYRA SCHINEIDERADVOGADO(A): ERIBALDO SILVA PINHEIRO (OAB ES030809)ADVOGADO(A): VICTORIA MAFRA PINHEIRO (OAB ES041638)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 6 - 25/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
25/08/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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