TRF2 - 5087206-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 18/09/2025 Número de referência: 1384915
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15/09/2025 14:49
Juntada de Petição
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11/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087206-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE HIJJAR ZIDDEADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO JORGE HIJJAR ZIDDE propõe ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando em síntese: 4- Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação para declarar o direito do(a) Autor(a) à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na sua folha de pagamento da aposentadoria, por ter os requisitos cumulativos que se enquadram nas condições legais; 5- A condenação do Requerido a repetir o indébito tributário do Imposto de Renda descontado em sua folha de pagamento indevidamente nos últimos 5 anos desde a data da propositura da demanda (08/2020), até a data da efetiva suspensão dos descontos (06/2025); Inicial acompanhada por procuração e documentos (ev. 1).
Ev. 2: a autor requer justiça gratuita.
Decido. 1 - Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1.048, do CPC/15. 2 - Indefiro a gratuidade de justiça, eis que não estão presentes os requisitos autorizadores. De acordo com o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos (DIEESE), o salário mínimo necessário para atender às necessidades básicas do trabalhador e sua família, em janeiro de 2025, era de R$ R$ 7.156,15 (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html). No caso concreto, verifica-se que os vencimentos líquidos do autor superam o valor acima mencionado (eventos evento 1, CHEQ13).
Sob esse aspecto, infere-se que o demandante possui condições de arcar com eventuais custas e honorários, sem colocar em risco o sustento próprio ou de sua família. 3 - Ante o exposto, intime-se o autor para recolher as custas iniciais devidas à justiça federal, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 4 - Cumprido, cite-se a ré. 5 - Com a vinda das contestações, manifeste-se a parte autora em réplica. 6 - Na mesma oportunidade, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade. 7 - Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão. 8 - Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:03
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087206-21.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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