TRF2 - 5004782-25.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 13:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002241-29.2019.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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27/08/2025 13:25
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004782-25.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MIRELA ALTOE CALVIADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum requerida na forma de processo autônomo, por MIRELA ALTOE CALVI em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, referente ao julgado do Processo nº 5002241-29.2019.4.02.5002 - PROCEDIMENTO COMUM - evento 1, DOC8.
Conforme evento 95, DOC1, a parte autora pretendeu liquidar toda as condenações no processo principal, mas foi intimada para proceder na liquidação, em apartado, da parte ilíquida da condenação, conforme previsão do art. 509, 1, do CPC.
A parcela ilíquida da sentença se refere à condenação ao pagamento de indenização de aluguéis, com valor a ser apurado com base em valor locatício de imóvel assemelhado, além dos honorários de sucumbência: SENTENÇA (evento 47, DOC1): "...ii) a indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo inicial na data máxima para a conclusão das obras, ou seja, 24 meses a partir da assinatura do contrato e com data final na disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. [...] Os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43); ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). [...] Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição..." EMENTA/ACÓRDÃO (evento 28, DOC2): "...19.
Apelação improvida.
Recurso adesivo improvido.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) do valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." A parte autora apresentou planilha do valor pretendido a título de danos materiais/indenização de aluguéis - R$ 255.472,30 em 06/2025 - e requereu o arbitramento de honorários de sucumbência de 20% da condenação, alegando extrema complexidade da causa - evento 1, DOC8.
Registra-se que as demais verbas condenatórias deverão ser executadas na ação principal.
Ante o exposto: 1.
Proceda-se na conversão do feito em Liquidação por Arbitramento. 2.
Intimem-se ambas as partes apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 510 do CPC). 3.
Traslade-se cópia deste despacho para os autos principais - Procedimento Comum nº 5002241-29.2019.4.02.5002. 4.
Decorrido o prazo do item "1", voltem os autos conclusos (decisões diversas). -
26/08/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 21:24
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:53
Distribuído por dependência - Número: 50022412920194025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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