TRF2 - 5004821-22.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004821-22.2025.4.02.5002/ES EXEQUENTE: FRANCISCO FARIA RODRIGUESADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inicial de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas em que FRANCISCO FARIA RODRIGUES objetiva o cumprimento do título judicial formado na ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400, da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde foi declarado o reconhecimento do direito ao reajuste de 3,17% incidente sobre a remuneração e proventos de aposentadoria de seus sindicalizados, assim como a pensão de seus pensionistas.
Considerando que a parte autora optou pelo cumprimento de sentença sem prévia liquidação, os autos serão suspensos pelo Tema Repetitivo 1169/STJ (Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos), salvo se vier requerer a conversão do feito em liquidação.
O autor requereu justiça gratuita, mas não apresentou pedido assinado pessoalmente, declaração de hipossuficiência e nem procuração com outorga de poderes para que seu advogado faça tal requerimento.
Ante o exposto: 1.
Recebo a inicial. 2.
Condiciono o deferimento de justiça gratuita à apresentação de pedido assinado pessoalmente, declaração de hipossuficiência ou procuração com outorga de poderes para requerimento do benefício. 3.
Faculto à parte autora requerer a conversão do cumprimento em liquidação de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, em caso negativo, o feito será sobrestado pelo Tema Repetitivo 1169/STJ. 4.
Fica a parte autora intimada, ainda, para se manifestar, desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a prevenção indicada no relatório gerado pelo sistema e-Proc no evento 3, DOC1, em atenção aos arts. 9º e 10 e para os fins do art. 485, V, CPC, ciente de que seu silêncio importará em negativa de prevenção da presente ação com aquelas enumeradas automaticamente pelo sistema, sem prejuízo de ser configurada eventual litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC). 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos (iniciais). -
26/08/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 21:24
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 19:13
Juntado(a)
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17/06/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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