TRF2 - 5006959-47.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/09/2025 13:09
Decisão interlocutória
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09/09/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006959-47.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: PEDRO JOSE ROBAINA DE SOUZAADVOGADO(A): MURILO DA SILVA SOUZA (OAB RJ138488) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO JOSE ROBAINA DE SOUZA contra ato do DIRETOR - PRESIDENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, objetivando que a autoridade profira decisão nos autos de processo administrativo, sob a alegação de desarrazoada demora, pois ultrapassados os prazos fixados na Lei 9.784/1999, que regula os processos administrativos federais.
No caso, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado.
Tem-se apenas a alegação de mau funcionamento do serviço público em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49 da Lei 9.784/1999.
Não há qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por seu Órgão Especial, apreciou questão voltada a definir quais varas e turmas especializadas são competentes “para processar e julgar mandados de segurança relativos à regularidade da atuação do INSS quanto à razoável duração dos processos administrativos, sem deliberar sobre o mérito dos benefícios previdenciários/assistenciais requeridos.” Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, TRF2, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, Redator para o acórdão Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, Data de julgamento: 05/12/2024) Portanto, tratando-se de nítida discussão administrativa, o presente feito não deve ser processado e julgado por esta Vara Federal, dotada de competência previdenciária (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, art. 30, inciso I, alínea "c"). Isso posto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e determino a imediata redistribuição dos autos para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, único Juízo desta Subseção Judiciária que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto deste mandado de segurança para o código 010306 e redistribuam-se os autos.
Intime(m)-se, com urgência. -
26/08/2025 17:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJSJM06S)
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26/08/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03F para RJCAM01F)
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26/08/2025 17:15
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/08/2025 16:21
Declarada incompetência
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25/08/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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