TRF2 - 5006950-85.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 12:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 12:31
Juntada de Petição
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16/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006950-85.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: ADRIANA VITORIA GONCALVES GOMESADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA VITORIA GONCALVES GOMES em face do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando, em síntese, que a Autoridade Coatora emita decisão no procedimento administrativo protocolado sob o nº 644615534.
Afirma que realizou pedido administrativo para concessão de Salário Maternidade Urbano no sistema “MEU INSS” em 17/07/2025, protocolo nº 644615534, sendo que, até a presente data não houve qualquer manifestação da Autarquia Impetrada.
Requereu gratuidade de justiça.
Os autos foram originariamente distribuídos à 3ª Vara Federal de Campus, que declinou de sua competência para uma das unidades judiciárias especializadas em matéria cível/administrativa (evento 4, DOC1). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A respeito da competência para julgamento da ação, conforme decisão proferida pelo ÓRGÃO ESPECIAL do TRF desta 2ª Região, - Processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, em 05/12/2024, nos mandados de segurança cujo objeto seja a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, em razão da natureza eminentemente administrativa da questão, sendo a competência das unidades judiciárias especializadas em matéria administrativa para processar e julgar tais feitos.
Assim, passo à análise do pedido liminar.
O art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 prevê como requisito para a suspensão do ato impugnado a possibilidade de ineficácia da medida, acaso somente seja deferida ao final.
Deve haver, ainda, fundamento relevante que indique a alta probabilidade de concessão da ordem.
Como é sabido, a duração razoável do processo é direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea, conforme a redação do artigo 5º, inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Além disso, também deve ser observado o princípio da eficiência, quanto aos atos praticados pela Administração Pública.
De fato, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos à situação narrada pela impetrante.
Não se discute que não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável, mas também não se pode atribuir a cada administrado o direito líquido e certo a uma pronta manifestação administrativa, sob pena de se impor ao administrador uma exigência desvinculada da própria realidade.
Há que se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Especificamente em relação aos processos administrativos de caráter previdenciário ou assistencial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, por meio do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, se pronunciou no sentido de que, nos requerimentos ao INSS em que não houver resposta no prazo de quarenta e cinco dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, fica caracterizada ameaça a direito.
Ademais, no julgamento do RE nº 1.171.152, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Tema 1066: Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo".
Neste mesmo RE nº 1.171.152/SC, foi homologado um acordo, em 08/02/2021, entre o INSS e o MPF, estabelecendo prazos para análise de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido a autarquia, expressamente, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício”, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, nos termos das cláusulas primeira e segunda do pacto em comento: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.” A Lei nº 9.784/99, por sua vez, no art. 49, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso de recurso, a Administração terá o prazo de 30 dias para o julgamento, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente (art. 59, § 1º).
Assim, mais recentemente, o TRF da 2ª Região vem considerando os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/99 como parâmetros de análise dos pedidos judiciais.
Por todos: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO RELATIVO A BENEFÍCIO JUNTO AO INSS.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.1.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos.2.
A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.3.
Em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada, dispõe a Lei nº 8.742/93, em seu art. 37, que o mesmo será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, o que inclui a apresentação da documentação necessária, para fins de comprovação do direito, devendo o seu pagamento ser efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias, após cumpridas as exigências legais.4.
No caso vertente, a parte Impetrante formulou requerimento administrativo - protocolo nº 912867878 - em 15/02/2024, postulando benefício assistencial junto ao INSS. Em razão da inércia na apreciação e conclusão do requerimento administrativo, foi impetrado o mandado de segurança em 24/07/2024, a fim de sanar a conduta ilegal.5.
A omissão abusiva do INSS em apreciar e concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para essa conduta, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior)6.
Ainda que consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não se verificou no presente caso.7.
Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado e concluído em prazo razoável.8.
Remessa necessária a que se nega provimento.(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5051976-49.2024.4.02.5101, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 06/03/2025, DJe 13/03/2025 14:29:43) No caso, a impetrante demonstra que apresentou requerimento administrativo de Salário Maternidade Urbano, na data de 17/07/2025 (evento 1, DOC7).
Ocorre que não há indicação de que tenha se encerrado a fase de instrução, a deflagrar o prazo para decisão, tampouco se trata de requerimento de caráter urgente o suficiente para justificar a intervenção judicial na seara administrativa, sem instauração do contraditório, impondo a conclusão do procedimento, em detrimento dos demais requerimentos que já aguardam há mais tempo na fila.
Não obstante, ainda que não esteja o processo maduro para decisão, é dever da administração atualizar o interessado quanto à fase em que se encontra o processamento, inclusive quanto à necessidade de juntada de outros documentos, o que deverá ser esclarecido com a vinda das informações da autoridade impetrada.
Ressalte-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao Impetrante.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos. Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, sobretudo quanto à atual fase de processamento e/ou eventuais pendências.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09. -
05/09/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006950-85.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: ADRIANA VITORIA GONCALVES GOMESADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANA VITORIA GONCALVES GOMES contra ato do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando que a autoridade profira decisão nos autos de processo administrativo, sob a alegação de desarrazoada demora, pois ultrapassados os prazos fixados na Lei 9.784/1999, que regula os processos administrativos federais.
No caso, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado.
Tem-se apenas a alegação de mau funcionamento do serviço público em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49 da Lei 9.784/1999.
Não há qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por seu Órgão Especial, apreciou questão voltada a definir quais varas e turmas especializadas são competentes “para processar e julgar mandados de segurança relativos à regularidade da atuação do INSS quanto à razoável duração dos processos administrativos, sem deliberar sobre o mérito dos benefícios previdenciários/assistenciais requeridos.” Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, TRF2, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, Redator para o acórdão Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, Data de julgamento: 05/12/2024) Portanto, tratando-se de nítida discussão administrativa, o presente feito não deve ser processado e julgado por esta Vara Federal, dotada de competência previdenciária (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, art. 30, inciso I, alínea "c"). Isso posto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e determino a imediata redistribuição dos autos para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, único Juízo desta Subseção Judiciária que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto deste mandado de segurança para o código 010306 e redistribuam-se os autos.
Intime(m)-se, com urgência. -
26/08/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO20S)
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26/08/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03S para RJCAM01S)
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26/08/2025 17:17
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/08/2025 16:22
Declarada incompetência
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25/08/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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