TRF2 - 5011723-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:58
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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05/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/08/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011723-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: MARIA IGNEZ DE SOUZA CALFA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL e por MARIA IGNEZ DE SOUZA CALFA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº. 50625422320254025101, que determinou que fossem juntados aos autos cópias legíveis do documento de identificação, comprovante de residência e procuração de MARIA IGNEZ DE SOUZA CALFA.
Relata a parte agravante que o juízo de origem, ao receber a execução, intimou a AdUFRJ para juntar documentos pessoais do(a) substituído(a) (procuração, identidade, CPF e comprovante de residência), todavia, a parte exequente não é o substituído titular do direito, mas sim o substituto processual ENTIDADE SINDICAL ADUFRJ.
Explica que foi juntado no evento 1, comprovante de SITUAÇÃO CADASTRAL no CPF do(a) substituído(a) junto à Receita Federal, com dados como nome, data de nascimento e inscrição no CPF, e, além disso, foi juntado no evento 1, FICHIND8, dados do(a) substituído(a) extraídos do Portal da Transparência do Governo Federal Brasileiro, como vínculo funcional, data de ingresso na UFRJ, data de aposentadoria, cargo público ocupado, remuneração recebida da UFRJ etc.
Acrescenta que também, foram juntados no evento 1, lista de docentes da UFRJ em que a própria executada reconhece terem direito, e lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando o(a) substituído(a) presente em ambas as listas.
Argumenta que deve ser afastada a exigência da juntada de procuração e demais documentos do(a) substituído(a), na linha do tema 823 do STF.
Requer seja a atribuição de efeito suspensivo ao agravo tendo em vista que no caso de não cumprimento da decisão agravada poderá ocasionar a extinção do cumprimento de sentença. É o relato do necessário, passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Antes de analisar tais elementos, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem.
Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação de procedimento comum, processo nº 0000906-21.2000.4.02.5101, proposta pelo SIND.
NAC.
DOS DOCENTES DAS INST.
DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS.
DOS DOC.
DA UFRJ-ADUFRJ, objetivando a aplicação do percentual de 3,17% sobre vencimentos de servidor público.
Consta como substituído(a) MARIA IGNEZ DE SOUZA CALFA, inscrito (a) no CPF nº *91.***.*38-20.
O juízo a quo determinou que fossem juntados aos autos cópias legíveis do documento de identificação, comprovante de residência e procuração de MARIA IGNEZ DE SOUZA CALFA (evento 3): “ADUFRJ - SECAO SINDICAL, na qualidade de substituta processual de MARIA IGNEZ DE SOUZA CALFA ajuíza cumprimento individual de negócio jurídico processual celebrado pelo SIND.
NAC.
DOS DOCENTES DAS INST.
DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS.
DOS DOC.
DA UFRJ-ADUFRJ e a UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, nos autos da ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, que tramitou perante a 10ª VF/RJ, em conformidade com o art. 98, § 2º, I c/c art. 101 do CDC (AI 2016.00.00.012525- 7, TRF 2ª Região, 7ª Turma).
Valor atribuído à causa: R$ 500,00.
Não há comprovação do recolhimento das custas. Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
Conforme o item 13 do negócio jurídico processual acima mencionado (evento 1, TIT_EXEC_JUD11), a executada deverá apresentar os cálculos da liquidação individual, nos seguintes termos: "13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado." [g.n.] Contudo, preliminarmente, da leitura dos documentos que instruem a inicial, não foram identificados: a) instrumento de procuração e cópia legível de documento de identificação com foto do substituído; e b) comprovante de residência atualizado do substituído (emitido dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (fatura de consumo de água, luz ou gás), ou no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado, tendo em vista a competência ser determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta (artigo 43 do CPC).
A esse respeito, importante fazer menção novamente ao acordo firmado nos autos de origem, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CESOL, anexado no evento 1, TIT_EXEC_JUD11, no sentido de que caberia ao sindicato-autor ajuizar ações individuais com instrumentos de procuração de forma individualizada de cada substituído(a).
Veja-se: "13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado." [g.n.] Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito (art. 801 c/c art. 290 do CPC), a fim de: a) juntar aos autos os documentos acima referidos; b) efetuar o recolhimento das custas judiciais, no valor mínimo de R$ 10,641, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), ciente, ainda, de que poderá ser intimada a proceder ao recolhimento das custas judiciais complementares após a apresentação dos cálculos pela UFRJ e fixação de novo valor à causa.
Após, voltem-me conclusos.” A parte agravante informa que foram juntados com a petição inicial o comprovante de SITUAÇÃO CADASTRAL no CPF do(a) substituído(a) junto à Receita Federal, com dados como nome, data de nascimento e inscrição no CPF, e, além disso, foi juntado no evento 1, FICHIND8, dados do(a) substituído(a) extraídos do Portal da Transparência do Governo Federal Brasileiro, como vínculo funcional, data de ingresso na UFRJ, data de aposentadoria, cargo público ocupado, remuneração recebida da UFRJ (evento 01- FICHIND8).
Também foram juntados no evento 1, lista de docentes da UFRJ em que a própria executada reconhece terem direito, e lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando o(a) substituído(a) presente em ambas as listas (evento 01 – anexos 9 e 10).
O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais, como nas liquidações e execuções de sentença.
Trata-se de hipótese de substituição processual, independentemente de expressa autorização dos seus filiados, conforme entendimento reafirmado pelo STF, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 883.642/AL (tema 823).
Assim, quanto à exigência de apresentação de procuração atualizada do(a) substituído(a), tem-se por descabida, por atuar o sindicato como substituto processual em defesa dos interesses de toda a categoria, e não na qualidade de representação processual.
Assim, nesse ponto, merece reforma a decisão agravada.
No tocante à apresentação de documento de identidade e comprovante de residência do(a) substituído(a), não considero a decisão teratológica ou arbitrária, na medida em que facilitará a liquidação e demais procedimentos necessários à efetividade e celeridade da execução, em cumprimento ao disposto no art. 5º, LXXVII, da CF e,
por outro lado não acarretará qualquer prejuízo à parte exequente.
Em uma análise perfunctória, própria do momento processual, verifico haver verossimilhança nas alegações da parte agravante em relação à alegação da desnecessidade de apresentação de procuração atualizada do(a) substituído(a).
No que se refere a perigo da demora, entendo que ele se encontra igualmente presente, na medida em que o juízo a quo determinou prazo para cumprimento das exigências, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Por estas razões, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento até julgamento do mérito deste recurso.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação como fiscal da lei.
Publique-se e intimem-se. -
25/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5062542-23.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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25/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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25/08/2025 14:28
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 13:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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