TRF2 - 5072921-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 18:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 08:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072921-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ERICK LINCOLN SANTOSADVOGADO(A): MÁRIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança preventivo impetrado, 18/07/2025, por ERICK LINCOLN SANTOS contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO RIO DE JANEIRO - CREF/RJ, quanto fiscalização e imputação de exercício ilegal da profissão.
Pugna pela concessão da liminar para garantir o exercício da atividade, sem a fiscalização do Conselho.
Alega, em síntese, que sua atividade como instrutor de futevôlei não se sujeita à fiscalização pelo CREF/RJ e não é atividade exclusiva de profissionais graduados em educação física.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 9 do evento 1.
Evento 3, o impetrante junta comprovante de recolhimento de custas.
Evento 11, petição de emenda à inicial. É o Relatório.
DECIDO.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Com relação à questão, ainda que não se trate da mesma modalidade esportiva, há precedente vinculante firmado pelo c.STJ afirmando a não obrigatoriedade da inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física e que tais atividades não seriam privativas de profissionais regulamentados pela Lei nº 9.969/1998.
Segundo a tese fixada, as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física.
Essa a tese fixada no Tema 1149: “A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física”. (STJ, Tema Repetitivo nº 1149, REsp 1.959.824/SP, julgamento 08/03/2023) Presente, portanto, não só a probabilidade, mas a evidência do direito, com base no art.311, II, do CPC, considerando a tese firmada em Recurso Especial Repetitivo.
Quanto à urgência, entendo desnecessária a sua presença.
Na I Jornada de Direito Processual Civil, foram firmados os entendimentos de que se aplica o princípio da fungibilidade às tutelas provisórias, bem como que é cabível a concessão de tutela de evidência em sede de ações mandamentais.
Nesse sentido, os enunciados nº 45 e 49: “ENUNCIADO 45 – Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.
ENUNCIADO 49 – A tutela da evidência pode ser concedida em mandado de segurança.” Portanto, considerando a tese firmada em recurso repetitivo, está presente a hipótese prevista no inciso II do art.311, do CPC e a evidência do direito.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar ao CREF que se abstenha exigir a inscrição do impetrante em seus quadros para o exercício da atividade profissional de Professor / Treinador de Futevôlei, bem como de fiscalizá-lo ou autuá-lo pelo exercício da referida atividade sem possuir diploma de Educação Física e/ou estar inscrito nos quadros do Conselho.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n.° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com as sistemas processuais").
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n.° 12.016, de 07/08/2009.
Após, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I. -
11/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:39
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072921-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ERICK LINCOLN SANTOSADVOGADO(A): MÁRIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, adequando o procedimento ao pedido e às provas adunadas, considerando a especificidade do rito proposto.
Prazo de 15 dias. -
28/08/2025 07:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 07:38
Decisão interlocutória
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27/08/2025 22:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 22:35
Juntada de Certidão
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23/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 10,75 em 23/07/2025 Número de referência: 1358249
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18/07/2025 13:16
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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