TRF2 - 5001367-31.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001367-31.2025.4.02.5003/ESAUTOR: WELITON RAMALHO SILVAADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO (OAB ES015618)ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA SOUZA COIMBRA (OAB ES032761)SENTENÇA Do exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora, com DIB em e com DIP no primeiro dia deste mês, mantendo-o ativo até a realização da reabilitação profissional do autor (ou em caso de recusa injustificada na participação do programa oferecido pelo INSS). b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. A cessação do benefício antes da finalização da reabilitação profissional (salvo no caso de negativa de participação pelo segurado) acarretará multa diária no importe de 100 reais (sem limite), até a reativação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. -
05/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001367-31.2025.4.02.5003/ES AUTOR: WELITON RAMALHO SILVAADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO (OAB ES015618)ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA SOUZA COIMBRA (OAB ES032761) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
01/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 11:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para ESSMT01S)
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21/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Juntada de certidão - 27/06/2025 02:00:20)
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24/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WELITON RAMALHO SILVA <br/> Data: 25/06/2025 às 16:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - t
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10/04/2025 11:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSMT01S para CEPSMTJA-ES)
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10/04/2025 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 10:01
Juntado(a)
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10/04/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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