TRF2 - 5003400-82.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003400-82.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CARLOS AUGUSTO DA SILVA PESSANHAADVOGADO(A): AGATHA CHRISTIE DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ226739) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, considerando a interposição do Recurso Inominado, INTIMO a parte contrária a apresentar contrarrazões. -
10/09/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003400-82.2025.4.02.5103/RJAUTOR: CARLOS AUGUSTO DA SILVA PESSANHAADVOGADO(A): AGATHA CHRISTIE DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ226739)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) revisar o benefício de aposentadoria de CARLOS AUGUSTO DA SILVA PESSANHA (NB 42/208.609.972-4), mediante a alteração da RMI para R$ 1.807,61 (mil oitocentos e sete reais e sessenta e um centavos); e (ii) pagar à parte autora as diferenças decorrentes da revisão do item (i) deste dispositivo, desde a DIB até a efetiva revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
As parcelas devem ser atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, no prazo de 15 dias úteis, cumprir a obrigação de fazer determinada nesta sentença (i), com efeitos financeiros da revisão em sede administrativa a partir do 1º dia do mês em que se der a referida intimação.
Além disso, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
P.
R.
I -
19/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 17:37
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 18:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:52
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
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17/07/2025 11:44
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 17:25
Decisão interlocutória
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08/05/2025 16:28
Juntado(a)
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06/05/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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