TRF2 - 5087367-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087367-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CSM CONSTRUÇÕES LTDAADVOGADO(A): RAFAEL GOUVEIA HESPANHOL (OAB RJ108343)ADVOGADO(A): BRUNO CALIXTO SCELZA (OAB RJ188881)ADVOGADO(A): MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS (OAB RJ119316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por CSM CONSTRUÇÕES LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual postula, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a parte Ré emita o competente atestado de capacidade técnica relativo ao contrato n.° 002/2023.
Relata que em 23 de maio de 2023, após a finalização de processo licitatório a qual a parte Autora foi sagrada vencedora, a Autora e a Ré firmaram contrato de prestação de serviços n.º 002/2023, cujo objeto consistiu na execução de serviços continuados de limpeza e conservação junto à Superintendência Regional Sudeste III - SRSE-III do INSS.
O referido contrato tinha um prazo de vigência inicial de 12 (doze) meses; e que mediante a celebração de Termo Aditivo, o referido instrumento teve a sua vigência prorrogada por mais 12 (doze) meses, atingindo seu termo final em 29/05/2025, Noticia que decorrido o prazo de um ano, após a celebração do Termo Aditivo, e diante do registro de Convenções Coletivas da categoria que constitui o objeto do contrato celebrado, que reajustou os pisos salariais vigente, e ainda com o aumento de alguns dos insumos de mão de obra, como o vale-transporte, a parte Autora formalizou o pedido de reajustamento dos valores contratuais na forma estabelecida no instrumento contratual.
Destaca que a parte Ré jamais deu seguimento ao pedido de repactuação, quedando-se inerte; e que encerrado definitivamente o contrato, restam pendentes de pagamento pela autarquia previdenciária as diferenças decorrentes do pedido de repactuação formalizado pela Parte Autora.
Além disso, alega que foi também requerido na notificação extrajudicial a emissão do competente atestado de capacidade técnica, relativo ao período de contrato e os serviços prestados.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Custas recolhidas integralmente (Evento 1.22).
A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduziria em tese na ausência de repactuação do acordo celebrado entre as partes.
A parte autora alega a existência de aumento de despesas ao longo da prorrogação do contrato n.º 002/2023 (evento 1, CONTR5, evento 1, CONTR8 e evento 1, PLAN10) e, por esta razão, pleiteou perante a ré o pedido de repactuação contratual (Evento 1.8), mantendo-se silente a ré, segundo relata.
A ré ainda teria se mantido inerte em face do pedido de atestado de capacidade técnica.
Como se nota, trata-se de matéria que se faz necessário o exercício do contraditório para melhor exame da questão. Desta forma, torna-se prematuro, mediante decisão antecipatória, conceder o pedido em tela.
Além disso, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, de forma que resta afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido liminar.
Em atos administrativos, é certo que o controle judicial só deve ser realizado caso haja ilegalidade ou violação aos parâmetros constitucionais, o que não se identifica de plano.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos. -
03/09/2025 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:22
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087367-31.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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