TRF2 - 5005612-31.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005612-31.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GENECI CARDOSO FILHOADVOGADO(A): ADILSON VARGAS DE FARIA (OAB RJ204559) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito: juntar aos autos instrumento de procuração devidamente assinado;apresentar cópia(s) (legível/legíveis) dos documentos de RG e CPF;trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes para comprovação do domicílio na data em que ajuizada esta ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação. Ressalte-se que o referido despacho requer preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, entre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência no local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”;juntar comprovante de que requereu administrativamente a concessão ou prorrogação tempestiva do benefício pretendida nesta demanda e de que o pleito foi indeferido, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional;especificar a doença ou lesão que alega ter ensejado a sua incapacidade laborativa, com a apresentação de prova documental (atestados, laudos, exames etc.);informar a profissão (atividade remunerada) que exerce ou estava exercendo quando iniciou a alegada incapacidade.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos.
P.I. -
26/08/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 19:22
Determinada a intimação
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26/08/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 20:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJDCA03F para RJDCA04S)
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06/08/2025 14:05
Despacho
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06/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 20:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/06/2025 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 18:32
Juntado(a)
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05/06/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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