TRF2 - 5003178-91.2023.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/09/2025 13:48
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003178-91.2023.4.02.5004/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para se manifestar sobre a impugnação ao bloqueio SISBAJUD (evento n. 64).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
15/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:24
Determinada a intimação
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12/09/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 18:45
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 14:51
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003178-91.2023.4.02.5004/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a consulta SISBAJUD, com a utilização da ferramenta TEIMOSINHA, relativa aos ativos financeiros, com vistas a garantir a satisfação do crédito.
Assim, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário de informações acerca da existência de ativos em nome do(a) Executado(a), determinando a sua indisponibilidade até o limite do crédito, conforme art. 854 do CPC.
Efetive-se, mediante consulta ao Sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e de bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade do(a)(s) Executado(a)(s) na forma abaixo relacionada: LEONARDO NOGUEIRA CAMPOS PEREIRA,CPF/CNPJ: *11.***.*29-40 Valor da dívida: 25.965,90 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), atualizados em 05/25 (evento 58, PLAN2).
Havendo retenção de valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva de valor, autorizo, desde já, o seu imediato cancelamento (§ 1º, art. 854 do CPC).
Entendo como valor irrisório qualquer valor que corresponda a menos de 10% (dez por cento) do débito, não se afigurando razoável mover a máquina do Poder Judiciário, o que implica custos elevadíssimos ao Erário, para trazer benefícios tão insignificantes ao credor. É o que se depreende dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado comprovar a eventual impenhorabilidade ou o excesso das importâncias encontradas, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por meio de carta de intimação (art. 854, §2° do CPC/2015).
Sendo positivo o resultado da consulta ao sistema SISBAJUD e não sendo rejeitada ou não havendo a manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0555 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC).
Tal fato deve ser informado ao executado, na intimação acima referida, fazendo constar expressamente que, decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC/2015.
Cientifique-o, ainda, de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação. Desde já disponho que, não sendo encontrada a parte executada no endereço acima, a intimação considerar-se-á por realizada, nos termos art. 841, §4°, do CPC.
Transcorrido os prazos sem manifestação: se o valor bloqueado corresponder `a integralidade do débito – abrir conclusão para sentença.
Caso o valor bloqueado seja inferior ao total da dívida - expeça-se alvará ou ofício de transferência/conversão em benefício da exequente.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado da diligência, deverá o(a) Exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão sobrestados pelo rpazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC/2015.
Decorrido o prazo de 01 ano, se não houver notícia de localização de bens penhoráveis, os autos serão baixados definitivamente (baixa-findo) e arquivados (art. 921, §2º do CPC), independente de nova intimação.
Saliento, contudo, que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futura retomada da execução, como disposto no art. 921, §3º, do CPC.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC.
Assim, determino: 1) consulta ao SISBAJUD; - se o valor bloqueado for irrisório ou excessivo, DESBLOQUEAR. 2) juntado o resultado da consulta: 2.1) sendo positivo o resultado, intimar a exequente através de remessa eletrônica e o(s) executado(s) através de intimação pessoal; ou 2.2) sendo negativo o resultado, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art. 921, III do CPC/2015. 3) Na hipótese do item 2.1, com o retorno do AR, aguarde-se o prazo de cinco dias da juntada: 3.1) havendo manifestação do executado ou da exequente, abra-se conclusão; ou 3.2) não havendo impugnação ao bloqueio: i) proceda-se à TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados; iv) aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC/2015); v) não havendo manifestação, expedir alvará/ofício (se o valor for insuficiente para quitação) ou abrir conclusão para sentença, caso o valor satisfaça integralmente o crédito; vi) caso o valor transferido não tenha satisfeito integralmente a dívida ou reste negativa a diligência, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão sobrestados, nos termos do art. 921, III do CPC/2015. -
26/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:01
Decisão interlocutória
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16/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:12
Juntada de Petição
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19/05/2025 13:31
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:53
Despacho
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27/02/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 13:24
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/01/2025 17:06
Juntada de Petição - (PC114648 - EDUARDO DALLA BERNARDINA para ES017113 - TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN)
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25/01/2025 17:06
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para ES017113 - TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN)
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17/01/2025 12:12
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para ES017113 - TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN)
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13/01/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/01/2025 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 14:22
Decisão interlocutória
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22/11/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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21/10/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/10/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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30/09/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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25/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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25/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2024 11:47
Expedição de Carta pelo Correio - 6 cartas
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07/08/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 19:13
Juntado(a)
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02/07/2024 11:42
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2024 11:33
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2024 16:36
Decisão interlocutória
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08/05/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/04/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:30
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para PC114648 - EDUARDO DALLA BERNARDINA)
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01/04/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2024 13:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/03/2024 12:32
Alterado o assunto processual
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19/02/2024 16:53
Despacho
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24/01/2024 16:27
Juntada de Petição
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23/01/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2023 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2023 15:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/09/2023 18:16
Juntada de Petição
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15/09/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2023 14:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/08/2023 10:12
Juntada de Petição
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28/07/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2023 13:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/07/2023 13:23
Juntada de Petição - (ASP14362596739 - CAMILLA RANGEL SOARES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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06/07/2023 18:22
Decisão interlocutória
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06/07/2023 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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