TRF2 - 5001676-10.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001676-10.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ROSANE TOMAZ DA CONCEICAOADVOGADO(A): BERNARDO CHEIM CORTEZ MEIRELLES (OAB RJ225623) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, consoante o art. 71 da Lei n. 10.741/03, e a gratuidade de justiça requerida. Destaco que são requisitos da petição inicial a clara exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade de suas alegações e a instrução com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, observo que a Recomendação n. 159/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta que todos os Juízes e Tribunais adotem protocolos de análise detalhada de petições iniciais, de ponderação criteriosa de inversão de ônus da prova, e de exigência de apresentação de documentos essenciais que comprovem minimamente a relação jurídica alegada (ou que se quer desconstituir) principalmente em demandas que envolvam direito do consumidor (Anexo B, itens 1, 5 e 12).
Ademais, a inversão do ônus da prova não é um direito absoluto de quem quer que seja, ainda que seja consumidor (vide, dentre outros: STJ; AgInt no REsp n. 1.922.757/PR; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJe de 24/8/2021). Acrescento que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 2.021.665/MS (Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025) sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Por fim, ressalto que a propositura em massa de ações em que atuem o mesmo advogado ou grupo de advogados ou escritórios de advocacia, em face de uma pessoa, grupo específico de pessoas ou entidades, sem a documentação mínima necessária para sua instrução, configura a prática de judicialização predatória, que deve ser coibida, em deferência aos princípios da efetividade, celeridade e economicidade.
Ante o exposto, defiro o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que a parte autora emende inicial, sob pena de indeferimento, a fim de adequá-la ao disposto nos artigos 319, I e VI, e 320, ambos do CPC, trazendo aos autos as seguintes informações e documentos: 1 - Comprovante de contestação administrativa, configurando a pretensão resistida, e de consulta informacional à instituição financeira, via WhatsApp (ou outro meio idôneo que possa ser comprovado futuramente) ou, se insuficiente, através de consulta e reclamação à Ouvidora da instituição.
O prazo para resposta é aquele indicado no Decreto n. 11.034/22, art. 13 (7 dias), aplicados aqui de forma “dobrada” (7 dias para informação através de canal ordinário e mais 7 dias após reclamação à Ouvidoria). Em caso de negativa ou insuficiência de informações pela instituição bancária e Ouvidoria, a parte deverá formular reclamação no Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrar_reclamacao).
Neste caso, a instituição terá o prazo de 10 dias úteis para informar à parte autora sobre os questionamentos pertinentes; 2 - Cópia do contrato contestado, ou justificativa da instituição para sua não apresentação (o número do contrato consta no histórico do crédito consignado, disponível no Meu INSS). 3 - Extratos da conta bancária da parte autora na qual o valor foi ou deveria ter sido depositado referentes aos meses da data alegada de depósito que a instituição afirma ter disponibilizado o valor, bem como dos meses imediatamente anterior e posterior; Indefiro desde já a inversão do ônus da prova, tendo em vista a ausência de elementos mínimos capazes de configurar a verossimilhança das alegações, bem como a inexistência da alegada hipossuficiência do consumidor no caso concreto, seja na vertente informacional ou técnica, em razão da disponibilidade de acesso aos dados do contrato no(s) diversos canais de atendimento da(s) instituição(ões) bancária(s) credoras e do patrocínio por profissional técnico, que possui conhecimento suficiente para instar a instituição financeira a fornecer os documentos e indagações acima apontadas.
Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para decisão. Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO Juiz(a) Federal -
17/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 17:29
Determinada a intimação
-
17/09/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001676-10.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ROSANE TOMAZ DA CONCEICAOADVOGADO(A): BERNARDO CHEIM CORTEZ MEIRELLES (OAB RJ225623) DESPACHO/DECISÃO Além da clara exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos da pretensão autoral, a indicação do pedido é requisito essencial essencial da petição inicial, conforme dispõe o art. 319 do CPC; devendo ser ressaltado que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado, nos termos do 322 e 324 do CPC.
Isso posto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora emende a inicial, adequando o(s) pedidos(s) de forma que o(s) mesmo(s) seja(m) certo(s), determinado(s) e individualizado(s) para cada réu.
Após, voltem conclusos. -
19/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:57
Determinada a intimação
-
18/08/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 16:47
Determinada a intimação
-
23/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 13:37
Alterado o assunto processual
-
11/06/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5054451-75.2024.4.02.5101
Marco Antonio Cancelo da Cruz
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0035895-60.1994.4.02.5102
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Rodrigues da Silva Leandro
Advogado: Procuradoria-Geral Federal - Pgf
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 31/08/2016 10:00
Processo nº 5002542-18.2025.4.02.5114
Emerson da Silva Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Cristina Ferreira Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042686-19.2024.4.02.5001
Arianne Cunha Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087338-78.2025.4.02.5101
Marco Antonio Alves Arpino
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Daniela da Silva Streva Santiago
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00