TRF2 - 5004999-41.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 14:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50127732320254020000/TRF2
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004999-41.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: LUX VEICULOS LTDAADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO LUX VEICULOS LTDA impetra Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando seja determinada a habilitação de crédito resultante de decisão em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto/SP, junto à 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em que se reconheceu direito à exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS da base de cálculo da contribuição social para o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Narra que, em 19/06/2025, protocolou a habilitação do crédito através do sistema e-cac da Receita Federal do Brasil, gerando o processo administrativo nº 13113.222379/2025-48.
Afirma que a impetrada indeferiu o pedido sob a alegação de que a empresa não figurou no polo ativo da ação, não era filiada à associação na data da propositura da ação e nem possuía domicílio territorial no perímetro de atuação da autoridade coatora.
Alega que o Supremo Tribunal Federal definiu que entidades de classe, têm legitimidade ativa para substituir seus associados, em questões tributárias, independentemente de autorização e apresentação de lista de associados, nos termos das Súmulas 629 e 630.
Argumenta que a Suprema Corte, no ARE 1.276.767/RJ, entendeu que, em se tratando de título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria) têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução individual, em razão da vinculação tácita e automática ao processo coletivo, não se podendo exigir deles prova de que, na data da propositura daquela ação, possuíam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, eram filiados à entidade à época da impetração, deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo, ou figuraram em lista de associados juntada naquele processo. Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quando há plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória.
No caso dos autos, não se vislumbram elementos a evidenciar a plausibilidade do direito invocado, indispensável à concessão da medida requerida, sobretudo sem que antes seja ouvida a parte contrária.
A Constituição Federal, na alínea “b” do inciso LXX do art. 5º, prevê a legitimidade da organização sindical, da entidade de classe ou associação para impetrar mandado de segurança coletivo, sem necessidade de autorização prévia dos associados, tendo em vista a condição de substituição processual e não de representação, conforme exposto na Súmula 629 do STF.
Com efeito, a natureza do mandado de segurança coletivo faz estender a todos os associados o provimento declarado no writ em favor da associação, sem qualquer limitação temporal, na forma do que estabelece o art. 22 da Lei nº 12.016/2009.
Isso, porém, não implica que a eficácia da decisão possa se estender além dos limites do órgão julgador, questão que já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgR na Rcl n. 7.778, com a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
PRETENSA AFRONTA AO ART. 93, INC.
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AFASTADA.
ACÓRDÃO SUFICIENTE E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EFICÁCIA DA DECISÃO.
LIMITE TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
SUBSISTÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 885047 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) - grifei Logo, em sede de mandado de segurança coletivo, é inviável dar eficácia à decisão além do limite territorial do órgão julgador, sob pena de se permitir ao juízo de primeiro grau proferir decisões com efeito erga omnes além de sua competência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
LIMITE TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
DECISÃO CORRETA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo objetivando que seja reconhecido o direito líquido e certo dos associados da Fortaleza impetrante de compensarem os valores pagos indevidamente a título de Contribuição Previdenciária proporcional sobre o 13º salário pagos em dezembro de 2011, em face das alegadas ilegalidades e inconstitucionalidades do Ato Declaratório Interpretativo.
Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da decisão proferida, no mandado de segurança coletivo, impetrado por associação, ficam jungidos aos limites territoriais do órgão prolator da decisão, conforme se vê nos seguintes julgados :AgInt no REsp n. 1.853.526/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 12/2/2021; REsp n. 1.657.506/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 20/6/2017.III - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para ampliar os efeitos do mandado de segurança na via territorial do órgão prolator da decisão.IV - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.685/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
ASSOCIAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
RE N. 612.043/PR, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJE 6/10/2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 499).
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Associação Catarinense dos Criadores de Suínos, perante a Justiça Federal em Concórdia (SC), que reconheceu aos associados o direito à restituição do salário-educação.
II - A União interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou alegada ilegitimidade ativa, por entender que o título executivo não restringiu seu alcance aos residentes na base territorial daquela jurisdição.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso.
III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1073 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Com efeito, o acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que a parte recorrente não foi beneficiada pela sentença na ação coletiva proposta pela Associação Catarinense dos Criadores de Suínos (ACCS), devendo ser extinto o cumprimento de sentença, em razão da falta de título executivo, não havendo que se falar em preclusão ou ausência de análise quanto à competência territorial.
V - Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 612.043/PR, em 10/5/2017, fixou a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." VI - Embora o recorrente seja associado da Associação Catarinense de Criadores de Suínos, é certo que mantém domicílio em Braço do Norte-SC, Município que não se submete à jurisdição da Subseção Judiciária Federal de Concórdia/SC, órgão prolator da sentença executada.
VII - O acórdão está, portanto, alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, sentido de que a sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade associativa, na defesa dos direitos dos seus associados, alcança apenas os substituídos que, na data do ajuizamento da ação, tenha domicílio na base territorial sob a jurisdição do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997.
Ver, a propósito: REsp n. 1.657.506/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 20/6/2017 e EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 495.389/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 3/4/2019).
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.853.526/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 12/2/2021.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ASSOCIAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE FILIAÇÃO PRÉVIA.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.119 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança individual, no qual a impetrante buscava a habilitação de crédito decorrente do mandado de segurança coletivo nº 0008863-48.2008.4.03.6109, impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Americana (ACIA).
O pedido foi indeferido administrativamente pela Receita Federal, sob o fundamento de que a impetrante não provou ter vínculo com a associação e não possui domicílio fiscal na jurisdição da autoridade coatora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se a impetrante, filiada à ACIA após o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, pode habilitar crédito com base na decisão proferida naquela ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo da execução do mandado de segurança coletivo delimitou a abrangência da decisão, restringindo seus efeitos apenas aos associados filiados até a data da impetração, em razão do caráter genérico da associação impetrante, que não representa categoria econômica específica.
Assim, não se aplica o Tema 1.119 do STF, que trata da desnecessidade de filiação prévia apenas para associações representativas de categorias definidas. 4.
O indeferimento da habilitação de crédito baseou-se nos limites subjetivos da coisa julgada, estabelecidos no cumprimento de sentença do mandado de segurança coletivo, não havendo ilegalidade na decisão administrativa da Receita Federal. 5. O mandado de segurança individual não pode ser utilizado para dar eficácia além do limite territorial do órgão julgador, sob pena de se permitir ao juízo de primeiro grau proferir decisões com efeitos além de sua competência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O mandado de segurança individual não pode ser utilizado para ampliar os efeitos subjetivos da coisa julgada formada em ação coletiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV, b; IN RFB 2055/2021, arts. 102, 103, 105.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.119, ARE 1339496, Segunda Turma, DJ 07/02/2023; STF, Tema 499; STJ, Tema 480; TRF-3, ApCiv 5005726-63.2023.4.03.6103, Rel.
Des.
Fed.
Giselle de Amaro e Franca, j. 23/08/2024; TRF-2, AI 5010782-46.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 31/10/2024. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067288-65.2024.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/03/2025) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADEQUAÇÃO DA VIA PARA O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. EFICÁCIA DA DECISÃO.
LIMITE TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO DE FÉRIAS, 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, VALE TRANSPORTE.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, AUXÍLIO-CRECHE E AUXÍLIO-FUNERAL.
COMPENSAÇÃO. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 42) em face de sentença (evento 27) que concedeu em parte a ordem de segurança para “determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de exigir das associadas da Impetrante que estejam sob jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I o recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições devidas a terceiros e da contribuição ao salário-educação sobre os valores pagos a título de indenização pelos 15 dias que antecedem ao auxílio doença, aviso prévio, adicional de férias, abono de férias, participação nos lucros, auxílio-creche, auxílio funeral e vale transporte pagos em dinheiro”. Assegurou, ainda, o direito das associadas da Impetrante que estejam sob jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I de, após o trânsito em julgado, compensar as contribuições indevidamente recolhidas, observada a prescrição quinquenal e a correção dos indébitos pela taxa SELIC, sujeita à fiscalização e verificação por parte da Autoridade Impetrada. 2.
A atuação das associações no patrocínio do interesse de seus associados necessita de autorização expressa dos mesmos, exceto na hipótese de se tratar de mandado de segurança coletivo, em que se configura a substituição processual.
Precedentes: REsp 1792376/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019; AgInt no AREsp 1307723/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, S EGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018. 3.
A natureza do mandado de segurança coletivo faz estender a todos os associados o provimento declarado no writ em favor da associação, sem qualquer limitação temporal, na forma do que estabelece o art. 22 da Lei nº 12.016/2009, e sem que isso represente qualquer ofensa ao parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, dispositivo que incide apenas nas ações coletivas com base no art. 5º XXI da CFRB/88.
Tal, porém, não implica que a eficácia da decisão possa se estender além dos limites do órgão julgador, questão que já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: ADI 1.576; ARE 885047; AgR na R cl n. 7.778, Plenário, DJe19.5.2014. 4.
A delimitação da lide é feita por aquele que a propõe e, por força do princípio da congruência, a sentença deve estar limitada aos termos do pedido formulado.
No caso, o pedido formulado na inicial foi claro no sentido de que a segurança fosse concedida tão somente aos associados da Impetrante, em face da atuação da autoridade coatora, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido para “determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de exigir das associadas da Impetrante que estejam sob jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I o recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições devidas a terceiros e da contribuição ao salário-educação sobre os valores pagos a título de indenização pelos 15 dias que antecedem ao auxílio doença, aviso prévio, adicional de férias, abono de férias, participação nos lucros, auxílio-creche, auxílio funeral e vale transporte pagos em dinheiro” (g.n.).
Verifica-se que a decisão limitou a sua eficácia territorial aos limites geográficos da autoridade impetrada.
Considerado que está em consonância com o princípio a congruência e dentro do limite territorial do órgão julgador, impõe-se a manutenção da sentença nesse ponto. (...) 16.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF2 - AC nº 5047170-44.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, DJ: 28.07.2020) Inobstante a impetrante, domiciliada em São Pedro da Aldeia, ser filiada à Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto/SP, que obteve, em outra unidade da federação, decisão tributária favorável em mandado de segurança coletivo de natureza tributária, os efeitos de tal decisão ficam submetidos aos limites territoriais do órgão prolator da decisão.
Nesse contexto, entendo que não está presente a plausibilidade do direito (fundamento relevante), requisito essencial à concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Ausente a plausibilidade do direito vindicado, torna-se desnecessária a análise do requisito do periculum in mora.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 907,69 em 30/08/2025 Número de referência: 1374260
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29/08/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 26/08/2025 Número de referência: 1372647
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004999-41.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: LUX VEICULOS LTDAADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO Conforme extrai-se da inicial " a impetrante apurou o crédito de R$ 599.432,62 (quinhentos e noventa e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos.) nos períodos de janeiro de 2015 a maio de 2021 (conforme memória de cálculo devidamente anexada no processo administrativo, Fls. 118), referente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS", sendo este, portanto, o proveito econômico pretendido, estando o valor atribuído à causa, R$ 10.000,00, incompatível com o disposto no art. 292, II, CPC.
Assim, RETIFICO, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 599.432,62 (quinhentos e noventa e nove mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), nos termos do parágrafo 3º do art. 292 do CPC/15, devendo a impetrante recolher as custas em até quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:31
Determinada a intimação
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20/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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